Foi sancionada e publicada hoje no Diário Oficial da União a Lei no 14.596 que prevê as novas formas de cálculo do preço de transferência. Com impacto para as multinacionais, as mudanças evitam a dupla tributação, no Brasil e país estrangeiro.
A lei é resultado de conversão da Medida Provisória no 1.152, editada no final do ano passado, ainda sob a gestão do ex-presidente Jair Bolsonaro. Foi aprovada pela Câmara, em março, e no Senado, em maio.
O preço de transferência é o nome dado à forma de apuração de parte do lucro das multinacionais para fins de pagamento do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A edição da norma era aguardada pelo mercado. Adapta as normas brasileiras ao padrão internacional.
Segundo advogados, o texto, ao afastar o risco de dupla tributação, reduz as chances de litígios das multinacionais americanas.
Aplicação
As novas regras passam a ser obrigatórias em janeiro de 2024 para as empresas que realizam transações no exterior com partes relacionadas, como coligadas, filiais ou sucursais. A aplicação para este ano de 2023 será opcional.
“A maioria das grandes empresas já vem se dedicando ao estudo dos impactos, inclusive por demanda de suas controladoras estrangeiras. A questão em discussão é se vale a pena antecipar a aplicação para 2023”, afirma a advogada Ana Lucia Marra, sócia da área de tributação internacional do Machado Associados.
O prazo para decidir pela aplicação antecipada será curto, segundo a advogada. A decisão deve ser feita pelo contribuinte entre o dia 1o e 30 de setembro, segundo Instrução Normativa no 2132, publicada pela Receita Federal em fevereiro, portanto, durante a vigência da MP.
O problema, diz a especialista, é que a lei é bastante genérica em diversos pontos. “Espera-se que outra Instrução Normativa da Receita Federal esclareça alguns aspectos da aplicação prática das novas regras”, afirma.
Royalties
Outro destaque, segundo a advogada, é que ativos intangíveis – normalmente remunerados por royalties – passaram a ser incluídos nas regras de preços de transferência.
Havia uma previsão, na medida provisória, que restringia a dedutibilidade do imposto de royalties pagos para beneficiários em paraíso fiscal ou tributação favorecida. “Não existe mais essa previsão na lei”, diz a advogada.
A lei revoga as antigas regras de dedutibilidade de royalties para IRPJ e introduz novas. As regras revogadas, afirma Ana Lucia Marra, são baseadas em uma legislação da década de 1960. “Por conta delas, as empresas usualmente têm contratos de licenciamento de marcas e patentes e assistência técnica alinhados aos limites de dedutibilidade que, agora, precisarão ser revistos para verificar se ainda
fazem sentido e como esses ativos intangíveis devem se enquadrar nas novas regras de preços de transferência.”
Fonte: valor econômico