O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode tomar uma decisão que será um divisor de águas sobre a tributação de stock options — forma de remuneração a funcionários por meio de opções de ações da própria empresa. Os ministros analisam se vão julgar o tema com efeito de recurso repetitivo, estabelecendo uma orientação de entendimento para todas as instâncias inferiores do Judiciário.
O repetitivo trataria da natureza jurídica da opção de compra de ações da companhia, se seria remuneração do trabalho ou contrato mercantil, definindo se incide contribuição previdenciária e/ou Imposto de Renda.
A diferença na tributação é de pelo menos 30%, segundo Chede Suaiden, sócio do Bichara Advogados. “Se é natureza mercantil, não incide contribuição previdenciária e o empregado que recebe paga apenas Imposto de Renda sobre o ganho de capital”, afirma. “Mas se é remuneração, incide contribuição previdenciária e IRRF na alíquota progressiva. Além disso, no momento da venda haverá tributação do ganho de capital”, acrescenta.
O STJ determinou que o Ministério Público se manifeste sobre a possibilidade de julgamento da questão por meio de repetitivo (REsp 2069644). A Corte decidiu seguir esse caminho porque o Tribunal Regional Federal da 3a Região (TRF-3) admitiu recursos sobre o tema como representativos da controvérsia, tentando pacificar o entendimento.
Consta da decisão do TRF-3 que a controvérsia é recorrente no tribunal, sendo ajuizada pelas companhias pagadoras bem como pelos empregados ou administradores dessas empresas, acarretando ampla discussão e divergência nas Turmas e levando a “expressivo aumento” no número de recursos ao STJ.
A partir dessa indicação, a ministra Assusete Magalhães, presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, sugeriu a análise do tema por meio de recurso repetitivo.
O STJ quase analisou a questão recentemente. A Skanska Brasil, subsidiária de uma construtora sueca, obteve em 2013, no TRF-3, a primeira decisão preventiva favorável sobre o tema e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu à Corte superior (REsp 1737555). Contudo, em 2021, a União pediu desistência, o que foi acolhido e transitou em julgado. Prevaleceu o entendimento do TRF-3, não configurando remuneração.
Na época, a PGFN informou que a desistência se deu após avaliação de aspectos processuais inerentes ao caso concreto, “o que não significa reconhecimento do posicionamento defendido pelo contribuinte”.
Esse tema também é objeto de análise no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que exige alguns critérios para afastar a tributação. Por lá, apesar da maior parte da jurisprudência ser favorável à União, em 2022, a Gerdau obteve a primeira decisão da Câmara Superior favorável ao contribuinte (processo no 16682.721015/2013-46).
Segundo Luciana Ibiapina Lira Aguiar, sócia do Alma-Law Advogados, a jurisprudência da Justiça Federal sobre stock options está indo na mesma direção da esfera trabalhista, mais favorável aos contribuintes, afastando a configuração de natureza salarial. Já no Carf, diz ela, as decisões continuam oscilando bastante, mas com preponderância a serem favoráveis ao Fisco.
“Um repetitivo do STJ vai ser bom pra resolver as questões que não falam de prova, mas da regra geral”, afirma. “Vai ser definitivo para confirmar que esse benefício tem natureza mercantil, ou determinar que a definição vai acontecer caso a caso. Vai ser um divisor de águas.”
Como não há ainda legislação específica sobre stock options, diz Janaína Vanzelli, sócia da área de pessoas, tax e ESG da consultoria Cosmos Advisers, uma eventual decisão em repetitivo do STJ irá uniformizar o entendimento da Justiça Federal, trabalhista e do Carf. “Dará um norte para as empresas, pessoas físicas que são beneficiárias desses planos e ao próprio Fisco”, afirma.
Janaína destaca que aumentou muito o número de empresas que querem adotar um plano de opções de ações porque esse é um tipo de remuneração que tem que ser transparente, “trazendo resultado ao mesmo tempo que melhora governança, conforme as práticas ESG”.
Advogados acreditam que o julgamento pode também impulsionar o Projeto de Lei (PL) no 2724, de 2022, que pretende estabelecer o marco legal para stock options no Brasil. O PL conceitua os planos de stock options como de caráter mercantil e estabelece, entre outros, o dever de se estipular condições e prazos para o exercício da opção de compra de ações.
Fonte: Valor Econômico