ATESTADO MÉDICO você sabia que tem ordem preferencial de aceitação pelo empregador?

ATESTADO MÉDICO - A justificação da ausência do empregado, motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

I – INTRODUÇÃO
O absenteísmo é um problema bastante atual e presente nas diversas empresas, que acabam tendo reduzido seus ganhos de produtividades por ausências dos empregados ao trabalho.

A CLT, em seu artigo 473, prevê hipóteses, nas quais os empregados podem se ausentar do trabalho sem prejuízo do salário. Mas uma questão que sempre provoca dúvida nas empresas diz respeito aos atestados médicos apresentados por empregados para abonar faltas ao trabalho.

Deve a empresa aceitar quaisquer atestados médicos? Quais formalidades devem ser
cumpridas pelo empregado? Quais as regras que regulam esse tema em nosso direito trabalhista

II – SÚMULA Nº 15 DO TST
De acordo com a Súmula nº 15 do TST, há uma ordem preferencial dos atestados médicos. Assim está redigido esse comando jurisprudencial:
ATESTADO MÉDICO – A justificação da ausência do empregado, motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

III – ORDEM DE PREFERÊNCIA
Por sua vez, a lei à qual faz referência essa Súmula está materializada nos §§ 1º e 2º do art. 12 do Decreto nº 27.048 de 12.08.49, que regulamentou a Lei nº 605/49, prescrevendo a seguinte ordem de preferência:
Art. 12. Constituem motivos justificados:
§ 1º A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.
§ 2º Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.

Assim, a ordem de preferência da legislação é a seguinte:
a) médico da empresa ou por ela designado e pago;
b) médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
c) médico do Serviço Social da Indústria (SESI) ou do Serviço Social do Comércio (SESC),
conforme o caso;
d) médico de repartição federal, estaduais ou municipais, incumbidas de assuntos de higiene ou saúde;
e) médico do sindicato a que pertença o empregado; ou f) por último, inexistindo na localidade médicos nas condições especificadas anteriormente, por médico a escolha do empregado.

Além disso, a Súmula nº 282 do TST assim estabeleceu:
SÚMULA nº 282 – ABONO DE FALTAS.
SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Ao serviço médico da empresa, ou ao mantido por esta última mediante convênio, compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.

Desse modo, cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio, o exame médico para conceder o afastamento até o 15º (décimo quinto) dia. A partir daí, fica a cargo do INSS a perícia médica.

Por meio de um regulamento interno é possível ressaltar a ordem de prioridade dos atestados médicos, pois já existe e tem respaldo na lei. Contudo, é preciso também prever que, caso o empregado comprove que não pôde se socorrer do serviço médico concedido pela empresa, o empregador aceitará atestado de outros profissionais, desde que respeitada a ordem preferencial acima citada.

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Guilherme Alfredo da Silva

Advogado - OAB/RS 117.703

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