A resilição bilateral do contrato de trabalho, ou distrato, é o acordo de vontades entre as partes da relação jurídica de emprego, para pôr fim a esse negócio jurídico. O distrato do contrato de trabalho pode ser judicial, quando realizado em juízo, ou extrajudicial.
I – VERBAS TRABALHISTAS NO ACORDO ENTRE AS PARTES
O art. 484-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, prevê que o contrato de trabalho pode ser extinto por acordo entre empregador e empregado, caso em que são devidas as seguintes verbas trabalhistas:
1) Por metade:
a) O aviso prévio, se indenizado; e
b) A indenização sobre o saldo do FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8036/1990, ou seja, 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de
trabalho, será de 20% em caso de acordo entre as partes.
2) Na integralidade, as demais verbas trabalhistas:
a) Salários atrasados, se aplicado;
b) Décimo terceiro salário proporcional;
c) Férias vencidas com acréscimo de um terço constitucional;
d) Férias proporcionais acrescidas do um terço constitucional;
e) Saldo de salário vindo dos dias trabalhados antes da data do desligamento;
II – SEGURO DESEMPREGO
A extinção do contrato prevista no art.484 A, CAPUT, da CLT NÃO AUTORIZA o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
III – SAQUE FGTS
Ao empregado somente é permitido o saque de 80% do valor depositado em sua conta vinculada de FGTS.
IV – PAGAMENTO DA RESCISÃO POR ACORDO
Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, independentemente da razão da rescisão, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de até 10 dias contados a partir do término do contrato, conforme o § 6 º do artigo 477 da CLT.
Carla Martin