Este artigo tem como objetivo esclarecer o atual posicionamento no âmbito judicial e administrativo a respeito da possibilidade de compensação de créditos tributários após o período cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à compensação do contribuinte.
Sabe-se que a compensação tributária pressupõe, sempre, créditos e débitos recíprocos, exigindo, portanto, que as mesmas pessoas sejam credoras e devedoras umas das outras.
O artigo 170 do Código Tributário Nacional estabelece que a lei poderá, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
No âmbito federal, essa compensação pode ser realizada de duas formas, de ofício pelo próprio Fisco, sendo tal hipótese regulamentada pelo artigo 73 da Lei nº 9.430/96, ou, ainda, poderá ser realizada pelo próprio contribuinte por meio lançamento por homologação, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/96 e artigo 66 da Lei nº 8.383/91.
O artigo 74 da Lei nº 9.430/96 estabelece que o sujeito passivo que apurar o crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo ao tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios e contribuições administradas por aquele órgão.
Portanto, a legislação sobredita permite ao contribuinte aproveitar o seu crédito para satisfazer débitos relativos aos tributos administrados pela Receita Federal.
Registre-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o termo “administrado pela Secretaria da Receita Federal” consignou o entendimento de que administrar tributos não se restringe apenas à arrecadação dos recursos, mas, também, à fiscalização e à cobrança [1].
Superadas as questões introdutórias quanto à possibilidade de compensação de crédito tributário no âmbito federativo, seja de ofício ou por homologação, passa-se a esclarecer as particularidades a respeito da possibilidade de se compensar créditos após o transcurso do prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado.
O artigo 168, inciso II do Código Tributário Nacional estabelece que, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado, ou rescindido a decisão condenatória.
Mas, surgem questionamentos quando o contribuinte ainda possui créditos a compensar, ultrapassando o período de cinco anos determinados pelo Código Tributário Nacional.
Em outras palavras, o crédito a ser compensado pelo contribuinte não se esgota no lapso de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão, surgindo, assim, o questionamento se teria o contribuinte o direito de realizar o aproveitamento do crédito remanescente mesmo após o transcurso do período estabelecido pela lei.
Ou, ainda, mesmo que o contribuinte tenha reconhecido o direito de compensação por meio de decisão judicial, não possua dentro dos cinco anos débitos com a Receita, não sendo possível proceder com a compensação.
No âmbito administrativo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por meio do julgamento do Acórdão nº 3302-006.585, em sessão realizada pela 3ª Câmara — 2ª Turma Ordinária concedeu provimento ao recurso do contribuinte, reconhecendo a possibilidade de compensação de créditos além do prazo estabelecido em lei.
No caso o ilmo. conselheiro consignou que o direito não socorre com a quem dorme, mas no caso da inexistência de débitos, o contribuinte apenas não utilizou o seu crédito por não ter débitos com o qual compensar, não devendo ser punido pelo fato de não possuir débitos.
Na parte final da decisão, reconheceu a possibilidade do contribuinte proceder com a compensação de créditos mesmo fora do prazo legal, determinando o retorno dos autos à Receita Federal para prosseguir com a análise do direito creditório do contribuinte.
É certo que a decisão representa um grande avanço aos contribuintes, visto que a Turma Julgadora reconheceu que, mesmo após o período estabelecido em lei, o contribuinte poderia se valer do direito da compensação na hipótese de inexistirem débitos a compensar com a Receita Federal no prazo de cinco anos.
Por outro lado, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, o posicionamento é no sentido de que, o contribuinte deve observar o prazo de cinco anos para dar início ao procedimento de compensação, o que não significa que, o aproveitamento dos créditos tenha que ser dar no mesmo período.
A 4ª Turma do TRF da 3ª Região já se pronunciou no sentido de que o prazo de cinco é para que o contribuinte dê início ao procedimento de compensação, concluindo que, uma vez iniciada a compensação, o contribuinte obtém o direito de esgotar o seu crédito.
O entendimento das Turmas do TRF da 4ª Região [2] se coaduna com posicionamento acima, no sentido de que o prazo de cinco é para habilitação da compensação, o que não necessariamente corresponde que o crédito deva ser aproveitado no mesmo período.
Na mesma linha de raciocínio, o TRF da 5ª Região [3] detém posicionamento semelhante, reconhecendo que o prazo de cinco anos é para que se realize o pedido de compensação e não para realizá-lo integralmente à luz da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça.
Saliente-se que os posicionamentos adotados pelos Tribunais Regionais Federais encontram amparo no mais recente entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de aproveitamento dos créditos além do prazo estabelecido pela legislação.
A 2ª Turma do E. STJ, por meio do REsp 1.469.954/PR [4], de forma unânime, concluiu que o prazo de cinco anos estabelecido pela lei é para que o contribuinte dê início ao procedimento de compensação e não para que se realize integralmente, concluindo que os créditos do contribuinte não teriam sido alcançados pela prescrição.
A partir do sólido entendimento jurisprudencial apontado, considerando a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais, resta assegurada a possibilidade de o contribuinte promover a compensação dos créditos além do período de cinco anos estabelecido pelo Código Tributário Nacional.
Fonte: Consultor Jurídico – Conjur