Decisão do STJ impede cumulação de multas tributárias

Ministros da 1a Turma, por unanimidade, aceitaram argumentação da empresa de importação de autopeças.

Uma decisão da 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impede a aplicação, ao mesmo tempo, de duas penalidades tributárias: as multas de ofício (aplicada quando não há o pagamento do imposto) e as multas isoladas – impostas se não há cumprimento de obrigação relativa ao pagamento de imposto, como uma declaração ou classificação fiscal. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pretende levar o tema à 1a Seção.

O assunto chegou à 1a Turma do STJ em recurso apresentado pela Célula Comércio e Importação de Autopeças e Acessórios. A empresa recorreu de decisão do Tribunal l Federal da 4a Região (TRF-4), que indicou a possibilidade de cumulação das duas multas por terem naturezas distintas (Resp 1708819).

A empresa alega que a aplicação concomitante de multa isolada e de ofício implicaria em duplicação de penalidade, devendo manter apenas a multa de ofício nessa situação.

A procuradora da Fazenda Nacional Caroline Marinho afirmou, na sustentação oral, que o caso trata de multas isoladas decorrentes de infração aduaneira, por desrespeito a obrigações acessórias. A procuradora indicou que as multas teriam sido aplicadas por causa de mercadorias importadas sem licença de importação e por classificação incorreta das mercadorias.

Para a PGFN, a legislação tributária autoriza a cumulação de multa isolada e de ofício, que têm naturezas diversas. A multa de ofício é vinculada à obrigação principal e está ligada à falta de pagamento de imposto, enquanto a multa isolada é aplicada por obrigação acessória como, por exemplo, a classificação de mercadoria.

No caso concreto, a multa isolada incide sobre o valor aduaneiro da mercadoria e não sobre o tributo a pagar, como seria o caso da multa de ofício, segundo a procuradora. A empresa não apresentou defesa oral na sessão de julgamento.

Votação
O relator, ministro Sérgio Kukina, indicou no voto que existem decisões em sentidos divergentes na 2a Turma. Para ele, o recurso da empresa deve ser aceito nesse ponto, afastando a possibilidade da cumulação das multas de ofício e isolada.

Por unanimidade, prevaleceu o voto do relator.

Outro lado
Após o julgamento, a procuradora afirmou ao Valor que o precedente mais recente da 2a Turma é favorável ao entendimento da PGFN, por isso, pretende recorrer à 1a Seção.

Já a advogada Bárbara Bach, sócia da Lira Advogados, afirmou que a decisão corrobora posicionamento que já foi adotado pela 2a Turma e que passou a se acompanhado por decisões monocráticas da 1a Turma. Segundo a advogada, a decisão da 1a Turma afasta multas que acabam assumindo caráter confiscatório.

Fonte: Valor Econômico

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