Ao receber, como herança ou doação, cotas de empresa não negociadas em bolsa de valores, o contribuinte pode calcular o ITCMD devido ao Estado de São Paulo com base no seu “valor patrimonial contábil”, em vez do “preço de venda” – que seria muito maior. A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado (Sefaz-SP) passou a acatar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
Em 2021, a Sefaz-SP disponibilizou ao público a Resposta à Consulta Tributária no 24.429, que determinava o uso do valor patrimonial real das cotas para o cálculo do ITCMD: “Admite-se o valor patrimonial, desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado”.
De acordo com a Fazenda, na realização das auditorias, vinha verificando “com alguma frequência” manobras contábeis com o objetivo de reduzir artificialmente o valor do patrimônio líquido – o que consequentemente diminui o valor patrimonial contábil.
“Algumas empresas usadas como forma de planejamento sucessório, ainda, sequer apresentavam a Escrituração Contábil Digital, o que levava o Fisco a ter que reconstituir sua contabilidade para chegar ao valor patrimonial”, diz o órgão em nota enviada ao Valor.
Como a jurisprudência do TJ-SP é unânime a favor do valor patrimonial contábil (processos no 1005874-91.2016.8.26.0032 e no 1015410-33.2014.8.26.0506), a Delegacia Especializada do ITCMD do Estado adotou o posicionamento da Corte. “Toda fiscalização realizada pela Delegacia Especializada do ITCMD que envolva cota de empresas segue a jurisprudência do TJSP, poupando o contribuinte do litígio e o Fisco da realização de um procedimento de lançamento [autuação] que fatalmente seria anulado judicialmente”, afirma a Sefaz-SP.
Para especialistas, o novo posicionamento da Sefaz-SP sobre a base de cálculo do ITCMD na transferência de participação societária tem o potencial de incentivar a autorregularização. Esta semana, a Fazenda anunciou o balanço de duas operações nesse sentido: a “Donatio” e a “Vasyas”. A primeira é fruto do cruzamento de dados enviados pela Receita Federal com os do Fisco paulista e a outra nasceu da percepção de aumento do uso de holding na sucessão familiar.
Após o envio de avisos a mais de três mil contribuintes, ambas renderam aos cofres do Estado mais de R$ 100 milhões, sem a aplicação de auto de infração. Por meio de autorregularização, o contribuinte paga ou parcela o ITCMD devido, com correção monetária e juros de 1% ao mês pelo atraso na quitação. Se recebesse auto de infração, o valor do ITCMD devido, cuja alíquota é de 4%, dobraria. Leia mais: São Paulo eleva desconto para pagamento de autuação de ICMS.
Mas o contribuinte não precisa esperar aviso do Fisco para se autorregularizar. “Se o contribuinte fez a doação de cotas patrimoniais ou qualquer bem e não fez a declaração no momento correto, pode realizar ela agora e, se fez a declaração com o valor errado, pode retificar sem penalidade pelo portal na internet do sistema declaratório do ITCMD”, afirma Leonardo José Balthar de Souza, delegado regional tributário especializado do ITCMD. “Incide sobre o devido apenas o juros de mora porque o contribuinte está em atraso.”
Para a advogada Priscila Stela Mariano da Silva, consultora do escritório Pinheiro Neto, “é uma ótima notícia para o contribuinte o fato de o Fisco paulista estar aplicando o valor patrimonial contábil” para o cálculo do ITCMD. Ela diz que a lei é clara no sentido de que deve ser usado o valor patrimonial para o cálculo do imposto, nos casos de doação ou sucessão de cotas de empresa fora da bolsa de valores ou que não tenha sido objeto de negociação nos últimos 180 dias (parágrafo 3o do artigo 14 da Lei no 10.705, de 2000).