ICMS/RS – Procedimentos para apropriação do crédito de ICMS referente mercadorias excluídas do regime da Substituição Tributária (ST) no RS

São aquelas constantes nos Protocolos e Convênios denunciados a partir de 01/07/22 e verificando também no RICMS/RS, no Apêndice II – Seções II e III, pela descrição da mercadoria, NCM e CEST. Não constando no Apêndice II - Seções II e III - essa mercadoria não se sujeita mais a Substituição Tributária no estado do RS.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Conforme nossa CIRCULAR INFORMATIVA Nº 12, a Receita Estadual excluiu, da Substituição Tributária (ST), as operações envolvendo oito grupos de mercadorias. A medida constou no Decreto Nº 56.541, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 9 de junho, e é válida a partir de 1º de julho de 2022.

I – GRUPOS DE MERCADORIAS EXCLUIDAS DA ST

1. Aparelhos celulares e cartões inteligentes;

2. Artigos de papelaria;

3. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos;

4. Artefatos de uso doméstico;

5. Pneumáticos e câmaras de ar de bicicletas

6. Ferramentas;

7. Materiais elétricos;

8. Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

I – IDENTIFICAÇÃO DE MERCADORIAS EXCLUIDAS DO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

São aquelas constantes nos Protocolos e Convênios denunciados a partir de 01/07/22 e verificando também no RICMS/RS, no Apêndice II – Seções II e III, pela descrição da mercadoria, NCM e CEST. Não constando no Apêndice II – Seções II e III – essa mercadoria não se sujeita mais a Substituição Tributária no estado do RS.

II – DIREITO À RESTITUIÇÃO

Usufruem do direito à restituição, os estabelecimentos atacadistas e/ou varejistas, enquadrados na Categoria Geral ou Simples Nacional no CGC/TE que detiverem em estoque, em 30 de junho 2022, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XVIII, XXIV, XXV, XXVII, XXXI, XXXIII, XXXV e XXXVI, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de julho de 2022 (Livro V, art. 41 do RICMS).

O direito, portanto, se refere à mercadoria em estoque em 30/06/2022 que tenha sido recebida com a ST recolhida e que passe a ter a saída com tributação normal do imposto, por ter sido excluída da lista de mercadoria sujeitas a ST em 01/07/2022. O direito à restituição, por consequência, não se refere a itens adquiridos como insumos pela indústria, nem a itens que a indústria tenha produzido e estejam em estoque. Por regra, não se aplica a estabelecimento industrial.

Recomendamos que façam a verificação na referida listagem, analisando cumulativamente: NCM, descrição e código do CEST.

III – EMPRESA CATEGORIA GERAL PROCEDIMENTO PARA APROPRIAR O CRÉDITO EM PARCELAS

Deverá ser emitida nota fiscal no dia 31/07/2022, da competência 07/22, nos termos do Livro III, art. 23, § 4º, “b” do RICMS/RS, com a totalidade do crédito devido ao desenquadramento do regime de Substituição Tributária dos itens em estoque em 30/06/22.

Lembrando que o estoque DEVE ser apresentado na EFD 07/22 e data de 30/06/2022.

A nota será escriturada na competência 07/22 com os valores de ICMS zerados no registro C190. Será utilizado o registro C197 com o código RS10000406, contendo o valor da integralidade do crédito no C197 – Campo 7 (VL_ICMS).

O crédito será realizado em 6 parcelas (Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro).

No mês 07/22 deverá ser estornado o crédito referente a 5/6 do total do crédito do registro E110, referente às parcelas que serão adjudicadas futuramente. Para realizar esse estorno, deverá ser usado o registro E111 com o código RS011200. O valor referente a essas 5 parcelas será informado no campo 26 da GIA e, para isso, deverá ser utilizado o 1200 campo 4 com o valor referente a essas parcelas, indicando no 1200 campo 2 = RS090706.

Nos meses subsequentes, para apropriação da parcela corrente, deverá ser informado, no campo 1200 campo 6, o valor a ser apropriado na competência. Permanece a utilização do código 1200 campo 2 = RS090706.

Além disso, deverá ser apresentado um 1210 com 1210 campo 2 = RS99 com o valor da parcela a ser adjudicada, juntamente com um E111 com E111 campo 2 = RS021200 e valor da parcela a ser apropriada.

Isso se repetirá até a competência 12/22, quando ocorrerá a adjudicação da última parcela.

IV – SIMPLES NACIONAL – RESTITUIÇÃO

A solicitação de restituição para os optantes pelo Simples Nacional está prevista no Livro V, art. 41, Parágrafo único, II do RICMS/RS.

O prazo para solicitar a restituição expira em 5 anos, dia 01/07/2027, a qual deve seguir as instruções disponíveis em: https://atendimento.receita.rs.gov.br/pessoajuridica/servicos?servico=1833

Ao solicitar o ressarcimento, os optantes do Simples Nacional deverão apresentar planilha que demonstre a origem do valor solicitado.

Sugerimos que a planilha seja composta de, pelo menos, as seguintes colunas; descrição do item, quantidade em estoque, número e data da nota fiscal de origem, CNPJ e IE do fornecedor e valor unitário da ST a recuperar.

Confira nossa Circular na íntegra – Clique aqui

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Valéria Peres da Silveira

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