A Justiça Federal de Minas Gerais afastou a tributação de Imposto de Renda (IRPJ) e
CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS. A liminar, umas das primeiras concedidas no
Estado, é do juiz federal Flavio Bittencourt de Souza, da 1a Vara Federal com Juizado
Especial Federal (JEF) Adjunto de Sete Lagoas, em favor de uma fabricante de
tecidos.
A companhia, beneficiária de crédito presumido de ICMS, alega no pedido que o
tributo estadual não deve compor a base de cálculo dos impostos federais por
ofensa ao pacto federativo, direito resguardado pela Constituição Federal e o Código
Tributário Nacional (CTN). O valor da causa é de R$ 2 milhões.
A tributação passou a ser obrigatória para todos os tipos de incentivos com a
Medida Provisória (MP) no 1.185/2023, editada pelo ministro da Fazenda, Fernando
Haddad, e convertida na Lei no 14.789/2023. Ela revogou o artigo 30 da Lei no
12.973/2014, que instituía requisitos para as empresas não terem os benefícios
tributados, como constituir uma reserva de lucros.
Segundo tributaristas, no caso do crédito presumido, a jurisprudência no Superior
Tribunal de Justiça (STJ) é pela não tributação. Em dois julgamentos (REsp 1.517.492 e
Tema 1182), os ministros entenderam que as empresas que têm crédito presumido
não precisam seguir os requisitos do artigo 30 da legislação anterior. Essa benesse,
no entanto, não se aplica a outros tipos de benefícios fiscais – para estes, é preciso
seguir os requisitos.
“Se o fundamento em baila nos coloca no campo da não incidência tributária, carece
razão à Fazenda Nacional ao instituir crédito ou qualquer outra desoneração de IRPJ
e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, eis que não havendo competência
tributária, limitada que foi pelo pacto federativo, não há tributo e sem tributo não há
favor fiscal”, diz (processo no 6000273-38.2024.4.06.3812).
A empresa entrou com a ação dias após a publicação da Lei 14.789/2023, afirma a
advogada Maysa Pittondo Deligne, sócia do escritório CPMG Advocacia, que atua no
caso. Segundo ela, a empresa seguia as orientações o artigo 30 da lei anterior, que
foi revogado. “Comprovamos que a mitigação do benefício fiscal poderia prejudicar o
equilíbrio financeiro da empresa, com mais de 50% do crédito sendo tributado pela
União”, diz.
Em nota, a Procuradoria-Geral Fazenda Nacional (PGFN) afirma que vai recorrer da
decisão. Para o órgão, a nova regra “não padece de qualquer vício de
inconstitucionalidade e decorre de uma reformulação da política fiscal federal para
atender a preceitos constitucionais, financeiros e orçamentários, reforçando a
transparência e responsabilidade fiscal na concessão de benefício fiscal, sem erodir a
base fiscal e as receitas tributárias repartidas entre União, Estados e municípios”.
De acordo com o advogado Marcos Ortiz, sócio do Madrona Fialho Advogados, o
crédito presumido é diferente dos outros tipos de benefícios porque consiste em
uma “renúncia definitiva” do Estado em arrecadar o imposto. Nos outros tipos de
benefício, como diferimento, redução de alíquota ou base de cálculo, a desoneração
é compensada na etapa seguinte da cadeia. Por isso, tributar o crédito presumido
seria ferir o pacto federativo. “A União toma para si uma parte da receita da qual o
Estado abriu mão para impulsionar a economia e a geração de empregos”, diz.
Na visão da advogada Bruna Marrara, sócia do Machado Meyer, a essência dos
julgados do STJ não é afetada pela nova lei. “Os argumentos que fundamentam a
decisão do STJ, principalmente em relação ao crédito presumido, são de ordem
constitucional que não foram alterados por essa nova legislação. Continuam válidos.
Por isso os tribunais têm dado liminares contra a Lei no 14.789″, afirma.
Fonte: Valor Econômico