STF impede uso total de créditos de ICMS para exportações

Processo foi julgado em repercussão geral, portanto, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário.

O Supremo Tribunal Federal (STF) impediu o uso amplo de créditos de ICMS da cadeia de produção de mercadorias destinadas à exportação. A decisão, por maioria de votos, atende a pedido dos Estados, deixando de fora créditos de ICMS decorrentes de compras de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa. O processo foi julgado em repercussão geral, portanto, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário.

Em vez de se tributar o valor agregado em cada operação com a mercadoria, a Receita Federal tributa o todo e permite a obtenção de créditos do imposto incidente nas operações anteriores. Na prática, isso faz com que as empresas consigam reduzir o valor de impostos a pagar.

Em documento enviado ao Supremo, a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina estima que a perda de arrecadação decorrente da permissão para obtenção de créditos em relação aos bens de uso dos estabelecimentos para fabricação de mercadoria destinada à exportação é da ordem de R$ 228 milhões por ano. No Estado do Rio Grande do Sul, a estimativa é de R$ 220 milhões anuais.

No recurso julgado pelo STF, o Estado de Santa Catarina questionou a possibilidade de aproveitamento de créditos imediato referentes aos bens de uso e de consumo usados na cadeia de produção de mercadorias destinadas à exportação. O Estado questionou a interpretação de que a Emenda Constitucional no 42, de 2003, concedeu imunidade tributária plena e irrestrita quanto às exportações.

O Estado alegou ao STF que cabe à lei complementar disciplinar o regime de compensação do tributo e que a EC 42 assegurou a manutenção e o aproveitamento dos créditos já autorizados pela Lei Complementar no 87, de 1996.

O STF analisou então se o direito ao crédito de ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação foi assegurado pela EC no 42 independentemente de regulamentação infraconstitucional.

Votação

No julgamento, encerrado hoje no Plenário Virtual do STF, prevaleceu o voto do
ministro Gilmar Mendes.

No voto, o decano afirma que a própria Constituição Federal, no artigo 155, estabelece que cabe à lei complementar disciplinar o regime de compensação do imposto. Declara também que o dispositivo abarca tanto as situações de creditamento exclusivamente interno, quanto de mercadorias destinadas ao exterior. Ainda segundo o ministro, a exposição de motivos da EC 42 determina que a transição para o novo modelo do ICMS será definida pela lei complementar.

“O princípio internacional da não exportação de tributos, apesar de servir como norte para confecção das normas internas, não há de se sobrepor ao texto constitucional”, afirma, no voto.

Ainda segundo o relator, as imunidades relacionadas à exportação que são albergadas pela Constituição trazem como princípio norteador a ideia de não exportar tributos, mas, mesmo assim, essa lógica não dispensa a edição de regras específicas que confiram clareza quanto ao seu alcance.

O voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques. Os demais ministros da Corte haviam seguido o voto do relator, ministro Dias Toffoli, e ficaram vencidos.

Análise

Segundo a advogada Bárbara Bach, sócia da Lira Advogados, o placar indica como a matéria é dividida. Para ela, o entendimento da maioria é de que o princípio internacional da não exportação de tributos, seria um “mero norte”, o que requer um olhar atento para os próximos julgamentos de matérias relacionadas à tributação de exportações.

A tese de repercussão geral afirma: “A imunidade a que se refere o artigo 155, § 2o, X, “a”, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.

Fonte: Valor Econômico

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