STJ: 1a Turma julga autuação fiscal da Cremer por uso de ágio

Discussão relevante para empresas que fizeram fusões e aquisições foi suspensa por pedido de vista.

A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar o recurso da
Fazenda Nacional para tentar reverter o entendimento de decisão que afastou a
cobrança de IRPJ e CSLL pela Receita Federal feita à Cremer por causa da
amortização de ágio. O relator manteve seu voto, que afasta a tributação, mas o
ministro Sérgio Kukina pediu vista, o que suspendeu o julgamento.

O precedente vem sendo seguido pelas instâncias inferiores do Judiciário. Essa foi a
primeira vez que o Tribunal julgou um caso envolvendo ágio, discussão relevante
para empresas que fizeram fusões e aquisições.

As decisões dependem de como foi realizada cada operação. E o caso se refere à
situação anterior à alteração legal em 2014.

Na sessão de ontem, o ministro Gurgel de Faria reforçou que é necessário analisar
o caso concreto. Segundo o ministro, no caso julgado no ano de 2023, a
incorporação entre investidor e investida efetivamente aconteceu, o que evidencia a
dedutibilidade do ágio no caso concreto.

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“Não há contradição alguma entre de um lado reconhecer como correta a
preocupação da Fazenda em evitar operações exclusivamente artificiais e, de outra
banca, impedir que o Fisco presuma de maneira absoluta que operações internas
são desprovidas, por si só, de fundamento econômico”, afirmou o relator.
O ministro reforçou que é necessário analisar o caso concreto, mas que a Receita
não pode, alegando não ver propósito negocial nas operações, impedir a
dedutibilidade do ágio quando ele é interno ou materializado via empresa veículo.

“Não houve artificialidade diante do caso concreto. Não estou fazendo uma análise
de que ‘a tese é essa’, tem que se fazer uma avaliação do que efetivamente
aconteceu”, afirmou. Segundo o ministro a Receita não pode negar só por ser ágio
interno ou com empresa veículo, o que não significa que em todas as operações
feitas dessa forma o valor do ágio terá que ser deduzido.

Operação
No caso, a Cremer tentava afastar a cobrança de IRPJ e CSLL decorrente do
cancelamento da utilização de ágio para amortização na apuração do lucro real, nos
exercícios seguintes à incorporação da Cremerpar pela Cremer, ocorrida no ano
de 2004.

A operação que gerou o ágio foi a compra do controle da Cremer pelo Merryl Linch.
A operação foi realizada em três etapas. Primeiro, os controladores da Cremer
formaram a Cremerpar para reunir suas participações. Na sequência, com aporte do

Merryl Linch, compraram as ações dos minoritários. A terceira etapa foi a aquisição
do controle da Cremer pelo Merryl Linch.

Os antigos controladores seguiram com participação, diluída. Cada etapa gerou ágio.
A Receita Federal não questionou o segundo ágio, gerado quando foi comprada a
participação dos minoritários. Mas autuou valores referentes aos outros dois
(processo n 2026473). Após decisão desfavorável no Tribunal Regional Federal da 4a
Região (TRF-4) a Fazenda Nacional recorreu ao STJ.

Fonte: Valor Econômico

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