Tribunal julga inconstitucional cobrança sobre benefício fiscal

Decisão é do Pleno do TJRN, que derrubou exigência de depósito em fundo fiscal.

O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) considerou inconstitucional a exigência de uma contrapartida – depósito em fundo de equilíbrio fiscal – para o contribuinte poder usufruir de benefício tributário instituído pelo governo estadual. A decisão é um importante precedente nessa discussão contra os Estados, que já foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Essa exigência tem como base o Convênio ICMS nº 42/2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A norma foi editada num contexto de crise fiscal e permite aos Estados e ao Distrito Federal reduzir os benefícios fiscais dos contribuintes em 10%. Na prática, afirmam especialistas, a medida aumenta os valores a pagar de ICMS.

O assunto é relevante para todos os governos estaduais, de acordo com o diretor institucional do Conselho Nacional de Política Fazendária (Consefaz), André Horta. Alguns, acrescenta, acabaram barrados por decisões judiciais. Foi o caso do Rio Grande do Norte, que ainda poderá recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Horta estima que, nesse caso, estão em jogo R$ 20 milhões.

Os desembargadores do TJRN analisaram a Lei Complementar nº 595, de 2017, que instituiu o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte (Fundern), e, por unanimidade, a consideraram inconstitucional.  Já foi apresentado recurso (embargos) pelo Estado (processo nº 0800001-90.2018.8.20.0000).

O tema foi julgado por meio de ação proposta pela Associação das Empresas dos Polos Industriais do Estado do Rio Grande do Norte (Aspim). No pedido, alega que a Constituição Estadual estabeleceu os tributos que podem ser cobrados e não inclui contribuição para fundo de equilíbrio fiscal. Por isso, ao instituí-la, o Estado extrapolou a sua competência tributária.

Especialista na área, o advogado Leo Lopes afirma que os Estados concederam os benefícios fiscais – reduções ou diferimento de ICMS – por tempo certo e determinado, que dependiam de atividades e investimentos por parte das empresas. Por isso, acrescenta, não poderiam ser reduzidos. “O que fizeram de forma transversa para mexer nesses benefícios foi criar esses fundo de equilíbrio fiscal.”

No processo, o Rio Grande do Norte argumenta que foi utilizado um instrumento jurídico válido para aumentar a arrecadação, o Convênio ICMS nº 42, de 3 de maio de 2016, do Confaz, “pelo qual os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a criar condições para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir seu montante”.

De acordo com o Estado, não se trata de novo tributo. Mas, acrescenta, “apenas nova metodologia para garantir o direito à fruição de benefícios concedidos a contribuintes do ICMS”.

Porém, no entendimento do relator do caso no TJRN, desembargador Claudio Santos, ao impor o depósito de 5% aplicado sobre o valor do benefício ou incentivo concedido ao contribuinte, o Estado acabou instituindo um novo tributo, “sem que fossem obedecidas as determinações constitucionais quanto à competência para a criação de tributos”.

Fonte: Valor Econômico

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