Aprovado o Regime Fiscal Sustentável (conhecido como arcabouço fiscal), o governo foca na arrecadação, com vistas ao cumprimento das metas fiscais assumidas. Com esta motivação, e também pretendendo tornar mais isonômica as regras do Imposto sobre a Renda, foi editada a Medida Provisória no 1.184, equiparando a tributação dos fundos exclusivos à dos fundos de investimento no geral.
De acordo com a legislação atual, os fundos exclusivos somente têm seus rendimentos tributados no momento do resgate, ou seja, da distribuição de tais rendimentos aos titulares das cotas dos fundos. Por conta disso, os fundos exclusivos servem a vários propósitos, desde o planejamento patrimonial e sucessório, na pessoa física, até a reserva de caixa, na pessoa jurídica.
A MP estabelece que, além da tributação no resgate, será devido o Imposto de Renda, pelo menos, a cada seis meses (maio e novembro), como acontece com os fundos de investimento de maneira geral.
De pronto, vale a pena destacar três pontos dessa nova regulamentação.
Primeiro, a alíquota: a imprensa especializada, inclusive este Valor, noticiou uma certa queda de braço entre o governo e o Congresso no que concerne a fixação da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidentes duas vezes por ano. O texto da MP traz a alíquota básica da tributação dos fundos de investimento, qual seja, 15%. Fica, todavia, mantida a progressividade em razão do tempo de aplicação ou de duração dos fundos.
Segundo, a tributação do estoque de rendimentos: o saldo dos rendimentos gerados até 31 de dezembro de 2023, de acordo com o texto da MP, estão sujeitos ao IRRF, à alíquota de 15%. Esse imposto antecipado será retido pelo administrador do fundo e deverá ser recolhido à vista ou em até 24 parcelas, atualizadas pela Selic, com o primeiro vencimento em maio de 2024.
Terceiro, as exclusões ao novo regime de tributação dos fundos exclusivos: as regras da MP não se aplicam aos seguintes fundos, que mantém a sua disciplina atual:
– Fundos de Investimento Imobiliário – FII;
– Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais – Fiagro; ·
– Investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em fundos de
investimento em títulos públicos; – Investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em FIP e Fundos de
– Investimento em Empresas Emergentes – FIEE
– Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura – FIP-IE; ·
– Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – FIP-PD&I; – Fundos de investimentos com cotistas exclusivamente residentes ou
domiciliados no exterior;
– ETF de Renda Fixa (Fundos de Índice de Renda Fixa e das Emissões de Títulos de
Responsabilidade do Tesouro Nacional).
Lembrando que o referido IRRF será definitivo, no caso de pessoa física residente no país e de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional; ou antecipação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Fonte: Valor Econômico