
Jurídico Tributário
STJ confirma vedação de créditos de PIS e Cofins sobre ICMS
A decisão reforça que o ICMS das aquisições não entra na base dos créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo.
Luciano Lopes de Almeida Moraes · Leitura de 3 min
Prezados Clientes!
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado no dia 14 de outubro de 2026, decidiu que o ICMS incidente sobre as aquisições não integra a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo (Tema Repetitivo nº 1.364). Veja a seguir o contexto da decisão, seus efeitos e as providências recomendadas.
Em resumo
- O STJ decidiu que o ICMS das aquisições não integra a base dos créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo.
- A partir de 1º de maio de 2023, o ICMS passou a ser expressamente excluído da base dos créditos.
- Compras anteriores estão a salvo; a decisão examina a restrição introduzida pela Lei nº 14.592/2023.
Origem da controvérsia
A controvérsia teve origem na Lei nº 14.592/2023, que acrescentou o inciso III ao §
2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, vedando expressamente o creditamento sobre o valor do imposto estadual.
Antes dessa alteração, a legislação do PIS e da Cofins não previa vedação específica à inclusão do ICMS das compras na base de cálculo dos créditos.
Assim, nas aquisições que conferiam direito ao creditamento, o imposto estadual integrante do custo de aquisição era, em regra, considerado no cálculo dos créditos das contribuições.
O que muda para a sua empresa
A partir de 1º de maio de 2023, o tratamento foi modificado: o ICMS incidente nas aquisições passou a ser expressamente excluído da base dos créditos, ainda que integre o valor cobrado pelo fornecedor.
Na prática, a alteração reduz a parcela da compra passível de creditamento e pode elevar o valor das contribuições a recolher.
Segundo o Tribunal, a limitação é compatível com a sistemática da não cumulatividade e com o entendimento do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo das próprias contribuições (Tema nº 69).
O julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, e a tese deverá ser observada nos processos que discutam a mesma questão.
Com isso, fica reforçada a vedação legal ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS incidente nas compras.
Compras anteriores e distinções
As aquisições realizadas anteriormente estão a salvo da decisão, uma vez que a tese fixada pelo STJ examina especificamente a restrição introduzida pela Lei nº 14.592/2023.
Também não se deve confundir este julgamento com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins sobre as vendas, reconhecida pelo STF no Tema nº 69.
Providências recomendadas
Diante da decisão, recomenda-se às empresas sujeitas ao regime não cumulativo:
a) excluir a parcela do ICMS da base dos créditos sobre aquisições a partir de 1º/05/2023;
b) conferir os parâmetros de cálculo utilizados nos sistemas fiscais;
c) revisar as apurações que tenham adotado critério diferente da vedação legal;
d) avaliar os reflexos em eventuais processos judiciais sobre a matéria; e
e) manter a documentação que suporte os valores utilizados na escrituração.
1.364
Número do Tema Repetitivo
5
Providências recomendadas às empresas
2023
Ano da Lei nº 14.592
O que verificar
| Item | O que fazer |
|---|---|
| Base dos créditos | Excluir a parcela do ICMS das aquisições a partir de 1º/05/2023 |
| Sistemas fiscais | Conferir os parâmetros de cálculo utilizados |
| Apurações | Revisar as que adotaram critério diferente da vedação legal |
| Processos judiciais | Avaliar os reflexos sobre a matéria |
| Documentação | Manter a documentação que suporte os valores escriturados |
Material completo
2026-47 - STJ Confirma Vedação de Créditos de PIS e COFINS Sobre o ICMS nas Aquisições.pdf PDF · 79 KB
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