O Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferiu decisão favorável ao contribuinte no âmbito do agravo de instrumento número 5022387-61.2026.4.04.0000/SC, determinando a suspensão da exigibilidade de créditos tributários e a reabertura de prazo para pagamento com benefícios legais. A controvérsia envolveu a impossibilidade técnica de uma empresa realizar o desmembramento de débitos lançados em auto de infração para fins de quitação da parte incontroversa com redução de multa. O entendimento firmado em sede de antecipação de tutela recursal afasta o ônus imposto ao sujeito passivo em decorrência de falhas operacionais nos sistemas eletrônicos da administração tributária federal, garantindo a aplicação dos descontos previstos na legislação vigente para pagamentos efetuados dentro do prazo regulamentar.
A demanda originou-se de um mandado de segurança impetrado por uma empresa que atua no regime do Simples Nacional após ser notificada de um auto de infração relativo a diversos tributos. No bojo do procedimento administrativo, o contribuinte reconheceu como devidas as parcelas referentes ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP). Entretanto, a empresa pretendia contestar administrativamente os lançamentos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Para efetivar a quitação dos valores incontroversos com os descontos de multa de 50% ou 40%, o contribuinte alegou ter enfrentado obstáculos tecnológicos no portal e-CAC que impediram o fracionamento do débito.
A fundamentação jurídica da decisão baseia-se primordialmente nas disposições do Decreto 70.235/1972, que rege o Processo Administrativo Fiscal na esfera da União. O magistrado destacou o conteúdo do artigo 21, parágrafo 1º, do referido decreto, que estabelece o dever da autoridade preparadora de providenciar a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada em casos de impugnação parcial. Segundo o texto normativo, antes da remessa dos autos para julgamento administrativo, a administração deve viabilizar os meios para que o contribuinte cumpra a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito tributário. A decisão consignou que a inexistência de funcionalidade sistêmica para esse fim caracteriza cerceamento do direito do contribuinte de usufruir de benefícios fiscais condicionados ao pagamento tempestivo.
A análise técnica do tribunal ressaltou que o contribuinte buscou orientações junto aos órgãos fazendários para solucionar o impasse operacional antes do esgotamento do prazo de trinta dias para o pagamento com redução de penalidade. O relator pontuou que a desorganização administrativa ou a precariedade das ferramentas digitais disponibilizadas pelo fisco não podem transferir ao particular o prejuízo pela perda de descontos legais. A decisão enfatizou que a empresa não pode ser compelida a escolher entre o exercício do direito de defesa, por meio da impugnação dos valores que considera indevidos, e o gozo do benefício de redução da multa sobre os valores que admite como corretos, quando tal escolha é imposta apenas por uma limitação técnica do sistema de arrecadação.
Quanto ao risco de dano jurídico e econômico, o julgado considerou que a manutenção da exigibilidade integral do débito, sem as reduções pleiteadas, acarretaria a inscrição da empresa em dívida ativa e a consequente impossibilidade de obtenção da Certidão Negativa de Débitos (CND). A ausência de regularidade fiscal é reconhecida pelo juízo como um fator de risco à continuidade da atividade econômica da pessoa jurídica, uma vez que impede a participação em licitações, a celebração de contratos com o poder público e o acesso a linhas de crédito bancário. Assim, a urgência da medida liminar justificou-se pela necessidade de prevenir os efeitos da mora tributária sobre um montante que o contribuinte manifestou expressa intenção de quitar conforme as regras de redução de penalidades.
A decisão também abordou a compatibilidade da pretensão com as normas específicas do regime simplificado. Foram citadas a Lei 8.218/1991 e a Resolução CGSN 140/2018, que disciplinam as reduções de multas de ofício para os contribuintes que optam pelo pagamento ou parcelamento dos débitos dentro dos prazos de notificação. O magistrado determinou que as autoridades fiscais possibilitem, no prazo de dez dias, os mecanismos administrativos necessários para que o contribuinte efetue o recolhimento ou o parcelamento do IRPJ, CSLL e CPP. A determinação judicial abrange a restauração do prazo administrativo original, garantindo que o tempo consumido pelas falhas do sistema e pela tramitação do recurso não prejudique o direito ao benefício pecuniário.
O desfecho da decisão monocrática reforça o princípio da razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública em decorrência de suas próprias deficiências operacionais. O tribunal reafirmou que o cumprimento das obrigações acessórias e o manejo de sistemas eletrônicos devem servir para viabilizar a aplicação da lei e não para criar barreiras ao exercício de direitos previstos no ordenamento jurídico-tributário. O processo seguirá para o contraditório, com a intimação da Fazenda Nacional para apresentar resposta ao agravo, mantendo-se a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional até ulterior deliberação do colegiado.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022387-61.2026.4.04.0000/SC

