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Legislação Federal · 16 de outubro de 2026

STF forma maioria pela imunidade do ITBI na integralização de capital social com imóveis, inclusive em empresas de atividade imobiliária

STF forma maioria pela imunidade do ITBI na integralização de capital social com imóveis, inclusive em empresas de atividade imobiliária

O Supremo Tribunal Federal formou maioria para reconhecer que a imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) alcança a transferência de imóveis para a integralização de capital social, ainda que a sociedade receptora tenha como atividade preponderante a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de imóveis. O placar está em seis votos a dois no Recurso Extraordinário 1.495.108/SP, que corresponde ao Tema 1.348 da repercussão geral. O julgamento, no entanto, ainda não foi concluído, e a sessão virtual está programada para se encerrar em 19 de outubro de 2026.

A controvérsia gira em torno do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. O dispositivo afasta a incidência do ITBI sobre bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para realização de capital, mas traz uma ressalva para os casos em que a atividade preponderante do adquirente seja a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de imóveis. Diversos municípios sustentam que essa ressalva também se aplica à integralização de capital e, por isso, passaram a exigir o imposto de holdings patrimoniais, incorporadoras e outras sociedades com perfil imobiliário. A tese defendida pelos contribuintes é a de que a ressalva se limita às operações de fusão, incorporação, cisão e extinção de pessoas jurídicas.

O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo reconhecimento da imunidade incondicionada à atividade da empresa e propôs que a tese registre a possibilidade de apuração de simulação ou fraude à lei. Acompanharam o relator os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Alexandre de Moraes. Em voto-vista, Moraes distinguiu as duas hipóteses previstas na Constituição e concluiu que a restrição ligada à atividade imobiliária alcança apenas as operações societárias de reorganização. Observou ainda que as normas do Código Tributário Nacional não podem impor restrição incompatível com a Constituição de 1988. Também aderiu à ressalva apresentada por Zanin, segundo a qual os municípios poderão demonstrar, com provas e caso a caso, práticas destinadas a obter indevidamente o benefício. Os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino divergiram, por entenderem que a ressalva constitucional também vale para a integralização de capital.

A decisão do STF pode ser uma boa notícia para empresários que estejam pensando em constituir uma holding patrimonial. Se a tese da maioria prevalecer, a transferência de imóveis para o capital da empresa poderá ser feita sem o pagamento do ITBI, mesmo que a holding tenha como atividade a administração ou a locação desses bens. O resultado traria mais segurança e economia para quem organiza o patrimônio da família e planeja a sucessão, respeitados os limites já fixados pelo Supremo.

Esses limites decorrem do Tema 796, julgado em 2020, no qual a Corte decidiu que a imunidade cobre o valor dos bens destinado à efetiva integralização do capital social, mas não o que exceder esse montante, como a parcela levada a reserva de capital. Em termos práticos, o Tema 796 define quanto é imune, enquanto o Tema 1.348 define quais sociedades podem se beneficiar.

Embora haja maioria, o resultado ainda não é definitivo. Até o encerramento da sessão podem ocorrer alteração de voto, pedido de destaque, que levaria o caso ao plenário presencial, e debate sobre a redação da tese. Há também a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, que pode limitar a restituição do imposto pago anteriormente, em regra restrita aos últimos cinco anos.

Enquanto o julgamento não termina, a exigência do imposto ainda é aplicada em outras instâncias, como na decisão da 15ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, noticiada pela Biason em 14 de outubro, que manteve a cobrança e destacou a pendência do Tema 1.348 no Supremo. Por isso, empresas que recolheram o ITBI na integralização de imóveis, que foram cobradas ou tiveram a imunidade negada pelo município, ou que pretendem constituir holdings e reorganizações patrimoniais com transferência de imóveis, devem acompanhar o desfecho e avaliar sua situação.

A Biason acompanha o julgamento de perto e está preparada para atender essa demanda. Nossa equipe jurídica pode ajudar na análise de cada caso, no planejamento da holding patrimonial e na definição das melhores medidas a partir do que for decidido pelo STF. Entre em contato e converse com um de nossos especialistas.

Biason Assessoria: Arthur Selistre Santos | Carlos Eduardo Kohlrausch

Publicado pela equipe Biason← Todas as notícias
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