O Supremo Tribunal Federal formou maioria para reconhecer que a imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) alcança a transferência de imóveis para a integralização de capital social, ainda que a sociedade receptora tenha como atividade preponderante a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de imóveis. O placar está em seis votos a dois no Recurso Extraordinário 1.495.108/SP, que corresponde ao Tema 1.348 da repercussão geral. O julgamento, no entanto, ainda não foi concluído, e a sessão virtual está programada para se encerrar em 19 de outubro de 2026.
A controvérsia gira em torno do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. O dispositivo afasta a incidência do ITBI sobre bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para realização de capital, mas traz uma ressalva para os casos em que a atividade preponderante do adquirente seja a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de imóveis. Diversos municípios sustentam que essa ressalva também se aplica à integralização de capital e, por isso, passaram a exigir o imposto de holdings patrimoniais, incorporadoras e outras sociedades com perfil imobiliário. A tese defendida pelos contribuintes é a de que a ressalva se limita às operações de fusão, incorporação, cisão e extinção de pessoas jurídicas.
O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo reconhecimento da imunidade incondicionada à atividade da empresa e propôs que a tese registre a possibilidade de apuração de simulação ou fraude à lei. Acompanharam o relator os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Alexandre de Moraes. Em voto-vista, Moraes distinguiu as duas hipóteses previstas na Constituição e concluiu que a restrição ligada à atividade imobiliária alcança apenas as operações societárias de reorganização. Observou ainda que as normas do Código Tributário Nacional não podem impor restrição incompatível com a Constituição de 1988. Também aderiu à ressalva apresentada por Zanin, segundo a qual os municípios poderão demonstrar, com provas e caso a caso, práticas destinadas a obter indevidamente o benefício. Os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino divergiram, por entenderem que a ressalva constitucional também vale para a integralização de capital.
A decisão do STF pode ser uma boa notícia para empresários que estejam pensando em constituir uma holding patrimonial. Se a tese da maioria prevalecer, a transferência de imóveis para o capital da empresa poderá ser feita sem o pagamento do ITBI, mesmo que a holding tenha como atividade a administração ou a locação desses bens. O resultado traria mais segurança e economia para quem organiza o patrimônio da família e planeja a sucessão, respeitados os limites já fixados pelo Supremo.
Esses limites decorrem do Tema 796, julgado em 2020, no qual a Corte decidiu que a imunidade cobre o valor dos bens destinado à efetiva integralização do capital social, mas não o que exceder esse montante, como a parcela levada a reserva de capital. Em termos práticos, o Tema 796 define quanto é imune, enquanto o Tema 1.348 define quais sociedades podem se beneficiar.
Embora haja maioria, o resultado ainda não é definitivo. Até o encerramento da sessão podem ocorrer alteração de voto, pedido de destaque, que levaria o caso ao plenário presencial, e debate sobre a redação da tese. Há também a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, que pode limitar a restituição do imposto pago anteriormente, em regra restrita aos últimos cinco anos.
Enquanto o julgamento não termina, a exigência do imposto ainda é aplicada em outras instâncias, como na decisão da 15ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, noticiada pela Biason em 14 de outubro, que manteve a cobrança e destacou a pendência do Tema 1.348 no Supremo. Por isso, empresas que recolheram o ITBI na integralização de imóveis, que foram cobradas ou tiveram a imunidade negada pelo município, ou que pretendem constituir holdings e reorganizações patrimoniais com transferência de imóveis, devem acompanhar o desfecho e avaliar sua situação.
A Biason acompanha o julgamento de perto e está preparada para atender essa demanda. Nossa equipe jurídica pode ajudar na análise de cada caso, no planejamento da holding patrimonial e na definição das melhores medidas a partir do que for decidido pelo STF. Entre em contato e converse com um de nossos especialistas.
Biason Assessoria: Arthur Selistre Santos | Carlos Eduardo Kohlrausch

