O Supremo Tribunal Federal manteve a regra que permite limitar mensalmente a compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. No julgamento conjunto das ADIs 7.587 e 7.609, o Plenário acompanhou por unanimidade o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, que rejeitou as alegações de inconstitucionalidade contra os dispositivos da Lei 14.873/2024 que disciplinam a utilização desses créditos. O julgamento ocorreu no Plenário Virtual encerrado em 14 de setembro.
As ações questionavam originalmente diferentes pontos da MP 1.202/2023, entre eles alterações relacionadas à desoneração da folha de pagamentos, à contribuição previdenciária de municípios, ao Perse e à compensação de créditos reconhecidos judicialmente. Durante a tramitação, porém, mudanças legislativas retiraram do ordenamento parte das normas contestadas. O STF, por isso, não conheceu dessa parcela das ações por perda superveniente de objeto. Permaneceram para análise os artigos 4º e 5º da medida provisória, posteriormente convertidos nos artigos 1º e 2º da Lei 14.873/2024.
A legislação estabelece que a compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado deve observar limite mensal definido por ato do ministro da Fazenda. A própria lei, entretanto, estabelece parâmetros para essa regulamentação. O limite deve ser graduado conforme o valor total do crédito, não pode resultar em utilização mensal inferior a 1/60 do crédito e não se aplica aos créditos inferiores a R$ 10 milhões. A primeira declaração de compensação também deve ser apresentada em até cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
Os autores das ações sustentavam que a restrição atingiria o direito de propriedade, a coisa julgada e a segurança jurídica, além de contrariar o princípio da legalidade. Segundo a argumentação apresentada ao STF, o contribuinte ficaria impedido de utilizar integralmente um crédito já incorporado ao seu patrimônio, com possíveis reflexos sobre seu fluxo de caixa. Também foi questionada a atribuição dada ao ministro da Fazenda para definir, por ato administrativo, os limites quantitativos da compensação.
O STF não acolheu esses argumentos. Zanin destacou que a compensação é uma modalidade de extinção do crédito tributário prevista no artigo 156, II, do Código Tributário Nacional e que o artigo 170 do CTN permite que a lei estabeleça condições e garantias para seu exercício. O voto também recorreu a precedentes da Corte para concluir que o modo e o momento de aproveitamento de créditos podem ser disciplinados pelo legislador. Para o relator, a simples existência de limites temporais ou quantitativos não representa, por si só, violação à propriedade, à coisa julgada ou à legalidade.
Em relação à coisa julgada, o voto ressaltou que o regime constitucional ordinário para pagamento de dívidas da Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais é o dos precatórios. A compensação tributária funciona como uma possibilidade admitida pela legislação. Por essa razão, segundo o entendimento adotado, a imposição de condições à compensação, ainda que possa levar parte do crédito a ser satisfeita pela sistemática dos precatórios, não retira a autoridade da decisão judicial que reconheceu o crédito.
A Corte também afastou a alegação de que a possibilidade de o Ministério da Fazenda estabelecer os limites mensais representaria delegação indevida de competência legislativa. O voto considerou que a própria lei tomou a decisão fundamental de limitar a compensação e definiu as balizas para a atuação administrativa. Entre elas estão a graduação conforme o valor do crédito, o prazo máximo de 60 meses para a compensação e a aplicação da restrição somente a créditos superiores a R$ 10 milhões. Assim, o ministro da Fazenda não recebeu poderes irrestritos para estabelecer as regras.
Para o STF, a regulamentação administrativa funciona, nesse caso, como complementação da escolha feita pelo legislador. O voto afirma que não existe delegação da função legislativa quando a Administração apenas concretiza uma opção normativa previamente definida em lei e atua dentro dos critérios e limites estabelecidos pelo Legislativo. Com esse fundamento, Zanin concluiu que a regra não viola o princípio da legalidade.
Na prática, permanece válida a possibilidade de imposição de limite mensal para a compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, nos termos da Lei 14.873/2024. Ao final, o relator conheceu apenas parcialmente das ADIs 7.587 e 7.609 e, na parcela examinada, julgou os pedidos improcedentes. O voto foi acompanhado por unanimidade no Plenário Virtual.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

