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Notícias · 25 de setembro de 2026

STJ rejeita recurso da Fazenda paulista sobre uso do valor venal de referência na base de cálculo do ITCMD

STJ rejeita recurso da Fazenda paulista sobre uso do valor venal de referência na base de cálculo do ITCMD

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática proferida pela Ministra Regina Helena Costa no Recurso Especial nº 2.237.657/SP, manifestou-se de forma favorável ao contribuinte ao manter o entendimento de que a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) deve observar os parâmetros estabelecidos pela legislação estadual específica, vedando a majoração por meio de decreto. A decisão analisou a controvérsia acerca da utilização do valor venal de referência em substituição ao valor venal utilizado para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), confirmando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia afastado a pretensão do fisco paulista de elevar a base impositiva com fundamento em normas infralegais.

A controvérsia jurídica teve origem na tentativa da Fazenda do Estado de São Paulo de aplicar as disposições do Decreto Estadual nº 55.002/2009, que alterou o regulamento do ITCMD para permitir que o imposto fosse calculado sobre o valor venal de referência, critério este geralmente superior ao valor venal lançado para fins de IPTU. O tribunal de origem, em juízo de retratação negativo após o julgamento do Tema Repetitivo 1.371 do STJ, concluiu que a Lei Estadual nº 10.705/2000 estabelece o IPTU como base de cálculo mínima para imóveis urbanos. A fundamentação adotada destacou que o Poder Executivo não possui competência normativa para modificar a base de cálculo tributária por meio de decreto, sob pena de violação direta ao artigo 97 do Código Tributário Nacional, que consagra o princípio da reserva legal para a instituição e majoração de tributos.

No exame das prerrogativas da administração fazendária, a decisão reafirmou os limites estabelecidos no Tema 1.371 do STJ quanto ao arbitramento do valor venal. De acordo com o entendimento consolidado, a administração possui a prerrogativa de instaurar procedimento administrativo de arbitramento com base no artigo 148 do Código Tributário Nacional, mas o exercício dessa faculdade não é discricionário nem genérico. O arbitramento apenas se justifica de forma individualizada quando as declarações ou documentos apresentados pelo contribuinte forem omissos ou não merecerem fé. No caso concreto, o contribuinte utilizou o parâmetro legal do IPTU, não restando comprovada pelo órgão fazendário qualquer distorção, má-fé ou omissão que autorizasse a desconsideração do valor declarado em favor de uma pauta fiscal genérica.

A Fazenda Pública recorrente alegou ofensa aos artigos 140 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando omissões no julgado de origem, além de violação aos artigos 38, 97, 107, 116, 142 e 148 do Código Tributário Nacional. A relatora, contudo, observou que a insurgência contra o valor de mercado do imóvel demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. Adicionalmente, a decisão pontuou que os argumentos fazendários não foram capazes de infirmar a conclusão de que o tribunal de origem decidiu a lide com base na interpretação de legislação local e em princípios constitucionais e tributários fundamentais, atraindo a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.

A decisão técnica reforçou que a prerrogativa de arbitramento prevista no artigo 148 do Código Tributário Nacional é uma norma geral de aplicação uniforme, mas que deve ser exercida com observância ao contraditório e à ampla defesa. O fisco estadual, ao pretender a aplicação automática do valor venal de referência sem a demonstração de inidoneidade do valor do IPTU, desvirtuaria a natureza do procedimento de arbitramento. O acórdão recorrido, mantido pelo STJ, consignou que o artigo 148 do CTN somente autoriza a utilização do arbitramento em hipóteses de falsidade ou desonestidade que tornem imprestáveis os dados registrados, o que não foi demonstrado na conduta do contribuinte ao seguir a regra de valor mínimo prevista na Lei Estadual no 10.705/2000.

Quanto à alegação de que o valor venal do IPTU não reflete necessariamente o preço de mercado em condições normais, a decisão reiterou que a legislação estadual tem liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo, mas essa eleição deve ser feita por meio de lei em sentido estrito. A tentativa de desconsiderar atos jurídicos com base no artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, visando evitar a suposta redução da incidência tributária, também foi afastada por falta de densidade normativa nos argumentos apresentados pela recorrente frente à situação fática delineada pelas instâncias ordinárias. O tribunal reafirmou que a base de cálculo é elemento essencial do tributo e sua definição está adstrita ao comando do artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional.

A relatora concluiu que o recurso especial não preencheu os requisitos necessários para o conhecimento integral e, na parte conhecida, não mereceu provimento. Foi destacado que a divergência jurisprudencial também não foi demonstrada conforme os moldes regimentais, pois a parte recorrente não realizou o cotejo analítico indispensável para comprovar a similitude fática entre o caso e os paradigmas citados. A decisão foi encerrada com a manutenção da sucumbência fixada na origem, observando as diretrizes do artigo 85 do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada sobre a aplicação do artigo 148 do Código Tributário Nacional.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Decisão Monocrática no REsp 2237657 – SP

Publicado pela equipe Biason← Todas as notícias
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