O Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática proferida pela Ministra Regina Helena Costa no Recurso Especial nº 2.237.657/SP, manifestou-se de forma favorável ao contribuinte ao manter o entendimento de que a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) deve observar os parâmetros estabelecidos pela legislação estadual específica, vedando a majoração por meio de decreto. A decisão analisou a controvérsia acerca da utilização do valor venal de referência em substituição ao valor venal utilizado para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), confirmando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia afastado a pretensão do fisco paulista de elevar a base impositiva com fundamento em normas infralegais.
A controvérsia jurídica teve origem na tentativa da Fazenda do Estado de São Paulo de aplicar as disposições do Decreto Estadual nº 55.002/2009, que alterou o regulamento do ITCMD para permitir que o imposto fosse calculado sobre o valor venal de referência, critério este geralmente superior ao valor venal lançado para fins de IPTU. O tribunal de origem, em juízo de retratação negativo após o julgamento do Tema Repetitivo 1.371 do STJ, concluiu que a Lei Estadual nº 10.705/2000 estabelece o IPTU como base de cálculo mínima para imóveis urbanos. A fundamentação adotada destacou que o Poder Executivo não possui competência normativa para modificar a base de cálculo tributária por meio de decreto, sob pena de violação direta ao artigo 97 do Código Tributário Nacional, que consagra o princípio da reserva legal para a instituição e majoração de tributos.
No exame das prerrogativas da administração fazendária, a decisão reafirmou os limites estabelecidos no Tema 1.371 do STJ quanto ao arbitramento do valor venal. De acordo com o entendimento consolidado, a administração possui a prerrogativa de instaurar procedimento administrativo de arbitramento com base no artigo 148 do Código Tributário Nacional, mas o exercício dessa faculdade não é discricionário nem genérico. O arbitramento apenas se justifica de forma individualizada quando as declarações ou documentos apresentados pelo contribuinte forem omissos ou não merecerem fé. No caso concreto, o contribuinte utilizou o parâmetro legal do IPTU, não restando comprovada pelo órgão fazendário qualquer distorção, má-fé ou omissão que autorizasse a desconsideração do valor declarado em favor de uma pauta fiscal genérica.
A Fazenda Pública recorrente alegou ofensa aos artigos 140 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando omissões no julgado de origem, além de violação aos artigos 38, 97, 107, 116, 142 e 148 do Código Tributário Nacional. A relatora, contudo, observou que a insurgência contra o valor de mercado do imóvel demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. Adicionalmente, a decisão pontuou que os argumentos fazendários não foram capazes de infirmar a conclusão de que o tribunal de origem decidiu a lide com base na interpretação de legislação local e em princípios constitucionais e tributários fundamentais, atraindo a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
A decisão técnica reforçou que a prerrogativa de arbitramento prevista no artigo 148 do Código Tributário Nacional é uma norma geral de aplicação uniforme, mas que deve ser exercida com observância ao contraditório e à ampla defesa. O fisco estadual, ao pretender a aplicação automática do valor venal de referência sem a demonstração de inidoneidade do valor do IPTU, desvirtuaria a natureza do procedimento de arbitramento. O acórdão recorrido, mantido pelo STJ, consignou que o artigo 148 do CTN somente autoriza a utilização do arbitramento em hipóteses de falsidade ou desonestidade que tornem imprestáveis os dados registrados, o que não foi demonstrado na conduta do contribuinte ao seguir a regra de valor mínimo prevista na Lei Estadual no 10.705/2000.
Quanto à alegação de que o valor venal do IPTU não reflete necessariamente o preço de mercado em condições normais, a decisão reiterou que a legislação estadual tem liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo, mas essa eleição deve ser feita por meio de lei em sentido estrito. A tentativa de desconsiderar atos jurídicos com base no artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, visando evitar a suposta redução da incidência tributária, também foi afastada por falta de densidade normativa nos argumentos apresentados pela recorrente frente à situação fática delineada pelas instâncias ordinárias. O tribunal reafirmou que a base de cálculo é elemento essencial do tributo e sua definição está adstrita ao comando do artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
A relatora concluiu que o recurso especial não preencheu os requisitos necessários para o conhecimento integral e, na parte conhecida, não mereceu provimento. Foi destacado que a divergência jurisprudencial também não foi demonstrada conforme os moldes regimentais, pois a parte recorrente não realizou o cotejo analítico indispensável para comprovar a similitude fática entre o caso e os paradigmas citados. A decisão foi encerrada com a manutenção da sucumbência fixada na origem, observando as diretrizes do artigo 85 do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada sobre a aplicação do artigo 148 do Código Tributário Nacional.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Decisão Monocrática no REsp 2237657 – SP

