A controvérsia decorre de ação anulatória de débito fiscal cumulada com repetição de indébit a proposta em face do Município de São Paulo, na qual pessoas jurídicas que atuam no segmento de construção civil, incorporação imobiliária e participações societárias buscaram afastar o lançamento tributário incidente sobre a transferência de imóveis destinados ao capital social da adquirente. O órgão colegiado rejeitou a alegação de imunidade incondicionada ao reiterar a necessidade de aferição da atividade imobiliária preponderante no momento da incorporação dos bens.
A discussão central estabelecida no recurso versou sobre o alcance do Tema 796 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal frente à ressalva contida na parte final do artigo 156, parágrafo 2o, inciso I, da Constituição Federal. Segundo fundamentado no acórdão, a tese vinculante firmada no Tema 796 limitou-se a definir a incidência do imposto sobre o montante dos bens que excede o limite do capital a ser integralizado, correspondente à formação de reserva de capital. Em razão dessa delimitação fática e material, o colegiado considerou que as ponderações que dispensam a apuração da atividade preponderante configuram fundamentação secundária e não constituem comando decisório vinculante, salientando a afetação do Tema 1.348 pelo Pretório Excelso no Recurso Extraordinário 1.495.108 para deliberar, em caráter autônomo, sobre a aplicação da ressalva constitucional às conferências de bens.
O acórdão enfrentou também a arguição de não recepção dos artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional pela ordem constitucional de 1988. A decisão colegiada estabeleceu que a ressalva constante da parte final do inciso I do parágrafo 2o do artigo 156 da Constituição Federal incide harmonicamente sobre as modalidades de transmissão patrimonial descritas no preceito, de modo que os parâmetros temporais e operacionais previstos na legislação infraconstitucional permanecem aplicáveis para delimitar o benefício fiscal. A deliberação registrou que a validação formal e material dos dispositivos do Código Tributário Nacional decorre dos próprios fundamentos jurídicos acolhidos, prescindindo da refutação isolada de cada tese recursal quando incompatível com a fundamentação que amparou o resultado do julgamento.
No que tange aos aspectos fático-probatórios da exigência fiscal, o órgão julgador deliberou que a existência de objeto imobiliário no contrato societário impõe a constatação contábil da receita operacional e atribui à sociedade empresária o encargo de demonstrar o não preenchimento dos critérios legais da preponderância imobiliária. A decisão pontuou que cabia às demandantes a comprovação de que as receitas decorrentes de atividades imobiliárias não superaram metade do faturamento operacional nos períodos regulados pelo artigo 37 do Código Tributário Nacional. O colegiado frisou que as partes dispensaram expressamente a fase instrutória e a perícia contábil para requerer o julgamento antecipado da lide, inviabilizando afastar a legitimidade do lançamento promovido pela administração municipal paulistana diante da ausência de suporte probatório documental.
Ao examinar as alegações de disparidade interpretativa fundamentadas no dever de coerência e integridade do artigo 926 do Código de Processo Civil, o acórdão assentou que divergências pontuais com pronunciamentos de outras câmaras do próprio Tribunal de Justiça não constituem vício integrativo a ser remediado por embargos declaratórios. A fundamentação reiterou que a unificação interpretativa no ordenamento processual depende de instrumentos regimentais e processuais específicos, permanecendo resguardada a aplicação do livre convencimento motivado da turma julgadora em consonância com o artigo 489, parágrafo 1o, inciso IV, do Código de Processo Civil e a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança 21.315 do Distrito Federal.
O órgão fracionário consignou que os embargos declaratórios ostentavam pretensão estritamente infringente de rediscussão probatória e jurídica, o que não encontra guarida nas hipóteses de cabimento taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A decisão advertiu expressamente que a oposição reiterada de recursos integrativos sem demonstração de vícios ensejará a aplicação da penalidade processual disposta no artigo 1.026, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil, vinculando a legitimidade da tributação municipal aos mandamentos do artigo 156, parágrafo 2o, inciso I, da Constituição Federal cumulado com os artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Embargos de Declaração Cível no 1035136-71.2026.8.26.0053
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