O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.633, declarando a inconstitucionalidade material de dispositivos que prorrogavam benefícios fiscais sem a devida apresentação de estimativa de impacto orçamentário. O colegiado analisou a validade jurídica dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal 14.784/2023, que versavam sobre a desoneração da folha de pagamentos para dezessete setores da economia e a redução de alíquota da contribuição previdenciária patronal para determinados municípios. A decisão do plenário tornou definitiva a medida cautelar anteriormente concedida, estabelecendo que a ausência de estudos técnicos detalhados sobre o reflexo direto nas contas públicas viola preceitos fundamentais da gestão fiscal e orçamentária responsável. O julgamento ocorreu no dia 30 de abril de 2026, mas teve acórdão publicado somente hoje (01/09)
A controvérsia jurídica central residiu no descumprimento do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), norma incluída no ordenamento pela Emenda Constitucional 95/2016. De acordo com o texto constitucional vigente, qualquer proposição legislativa que tenha por finalidade a criação ou a alteração de despesa obrigatória, ou que implique renúncia de receita, deve ser obrigatoriamente acompanhada da estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro. O voto condutor da decisão destacou que essa exigência não representa mera formalidade burocrática do rito legislativo, mas sim uma condição de validade incontornável. A fundamentação técnica indicou que o controle do crescimento das despesas e o planejamento prévio são pilares do princípio da sustentabilidade orçamentária, considerados essenciais para a garantia da continuidade das políticas públicas e para a preservação da solvência do Estado brasileiro.
Durante a instrução e o julgamento, o tribunal debateu extensamente a natureza da Lei 14.784/2023, que buscou estender até o final do ano de 2027 a sistemática de substituição da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários pela contribuição incidente sobre a receita bruta (CPRB). O requerente da ação defendeu que a deliberação parlamentar sobre renúncias de receitas exige uma avaliação prospectiva rigorosa, requisito que não teria sido preenchido no trâmite legislativo da norma impugnada. Para sustentar esse entendimento, foram citados parâmetros de controle presentes no artigo 14 da Lei Complementar 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, que condiciona a concessão de incentivos de natureza tributária à demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará negativamente as metas de resultados fiscais previstas para o exercício.
O acórdão também enfrentou a compatibilidade da legislação com as medidas de sustentabilidade incorporadas ao sistema de seguridade social pela Emenda Constitucional 103/2019. O tribunal observou que o texto constitucional passou a vedar a instituição de medidas exonerativas fundamentadas na substituição da base de cálculo das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal. O relator enfatizou que o artigo 113 do ADCT ampliou significativamente as possibilidades de controle judicial de constitucionalidade em matéria financeira. A tese fixada pelo plenário determina que o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias devem ser observados de forma cumulativa em processos legislativos que tratem de benefícios tributários ou de criação de despesas de caráter obrigatório.
Apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos, a corte optou pela aplicação da técnica da declaração sem pronúncia de nulidade imediata, com fundamento jurídico no artigo 27 da Lei 9.868/1999. Esta providência foi adotada para preservar a segurança jurídica e as relações jurídicas que se estabeleceram durante o período de vigência das normas impugnadas. O STF registrou que a posterior edição da Lei 14.973/2024, que estabeleceu um regime de transição para a reoneração gradual da folha de salários e previu mecanismos de compensação fiscal, foi resultado de um processo de diálogo institucional entre os poderes Executivo e Legislativo, deflagrado pela atuação da jurisdição constitucional no caso concreto. O tribunal pontuou que o julgamento de mérito da ADI 7.633 é necessário para firmar balizas interpretativas que evitem a repetição de práticas legislativas semelhantes no futuro.
Em relação à redução da alíquota previdenciária para os entes municipais, o tribunal entendeu que a inserção dessa matéria no projeto de lei por meio de emendas substitutivas também deve respeitar o rigor técnico-financeiro. A decisão ressaltou que a sustentabilidade orçamentária é um imperativo que se direciona a todos os entes da federação, não se limitando apenas à esfera federal. A jurisprudência consolidada pela maioria dos ministros reitera que a gestão fiscal responsável é o meio pelo qual se concretizam princípios fundamentais da administração pública, como a moralidade e a eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. O julgamento considerou ainda precedentes relevantes, como a ADI 6.303 e a ADPF 1.043, que já haviam assentado a centralidade do estudo de impacto orçamentário como requisito de validade formal e material para leis de caráter isentivo ou desonerativo.
Por fim, o plenário concluiu que a ausência de estimativa de impacto no processo legislativo compromete a transparência fiscal, que é pressuposto da própria democracia representativa. O tribunal estabeleceu que o cidadão possui o direito de conhecer o custo das opções políticas de seus representantes, especialmente em temas de alta magnitude financeira como a desoneração da folha. A tese final aprovada reforça que o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias goza de caráter nacional e irradia obrigações a todos os níveis federativos. O julgamento encerrou-se com a reafirmação de que a eficácia do regime fiscal brasileiro depende do cumprimento estrito das normas de procedibilidade contidas no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: ADI 7633 – DF
Data da publicação da decisão: 01/09/2026
Imagem: Gustavo Moreno | STF

