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Legislação Federal · 3 de setembro de 2026

STJ aplica Tema 1.182 e mantém exclusão de redução de alíquota de ICMS da base do IRPJ e da CSLL

STJ aplica Tema 1.182 e mantém exclusão de redução de alíquota de ICMS da base do IRPJ e da CSLL

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve o direito de uma empresa do setor de transportes de excluir benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O resultado foi proferido em decisão monocrática no Recurso Especial número 2.289.101 (PE), na qual a relatora negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional. A decisão confirma o entendimento das instâncias ordinárias de que incentivos de grandeza negativa, como a redução de alíquota, podem ser retirados da base tributável federal desde que observadas as condições normativas vigentes para subvenções de investimento.

A controvérsia jurídica envolveu a aplicação do benefício de redução de alíquota de ICMS sobre a aquisição de óleo diesel, conforme previsto na Lei do Estado do Ceará número 14.091 de 2008. A Fazenda Nacional argumentava no recurso que tais benefícios não poderiam ser caracterizados como subvenção para investimento, sob a alegação de que seriam concedidos de forma incondicional visando apenas a redução de preços ao consumidor final. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, após análise de embargos de declaração, havia reformado o entendimento inicial para permitir a exclusão, fundamentando-se na Lei Complementar número 160 de 2017 e no artigo 30 da Lei número 12.973 de 2014, condicionando o direito ao cumprimento das exigências de reserva de lucros por parte da contribuinte.

A fundamentação da ministra relatora no Superior Tribunal de Justiça baseou-se estritamente na tese fixada pela Corte no Tema Repetitivo 1.182. Este precedente estabelece que é impossível excluir benefícios fiscais de ICMS, tais como isenção ou redução de base de cálculo, da apuração do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos do artigo 10 da Lei Complementar número 160 de 2017 e do artigo 30 da Lei número 12.973 de 2014. A decisão esclarece que, diversamente do que ocorre com o crédito presumido de ICMS, os demais benefícios fiscais estaduais exigem o cumprimento dessas normas federais específicas para que não integrem o lucro real das empresas optantes por esse regime de tributação.

O julgado reforçou que, de acordo com o entendimento consolidado no Tema 1.182, não deve ser exigida da pessoa jurídica a demonstração prévia de que o incentivo foi concedido como estímulo direto à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos. Contudo, a Receita Federal do Brasil mantém a prerrogativa legal de proceder ao lançamento tributário do IRPJ e da CSLL caso verifique, em procedimento de fiscalização, que os valores decorrentes do benefício fiscal foram utilizados para finalidades estranhas à garantia da viabilidade do empreendimento. A decisão destaca a distinção técnica entre o crédito presumido, que possui jurisprudência própria no Embargos de Divergência em Recurso Especial número 1.517.492 (PR), e os demais benefícios de desoneração, classificados como benefícios de grandeza negativa.

A União sustentou em sua peça recursal que a exclusão pretendida careceria de lei específica e que a interpretação dada pela instância inferior violaria os artigos 111 e 176 do Código Tributário Nacional (CTN). A Fazenda Nacional também alegou ofensa a dispositivos constitucionais e ao pacto federativo, argumentando que a medida configuraria uma isenção heterônoma, reduzindo a base de cálculo de tributos federais sem autorização legal expressa. No entanto, a relatora observou que as teses referentes aos artigos do CTN não foram devidamente prequestionadas no tribunal de origem e que a análise de suposta violação a normas da Constituição da República foge à competência do recurso especial, ficando restrita ao Supremo Tribunal Federal.

A análise técnica da decisão aponta que a Lei Complementar número 160 de 2017 incluiu parágrafos ao artigo 30 da Lei número 12.973 de 2014, permitindo que incentivos fiscais e financeiros relativos ao ICMS sejam considerados subvenções para investimento. Essa qualificação jurídica afasta a necessidade de outros requisitos ou condições não previstos no citado dispositivo legal. A decisão monocrática reiterou que o registro em reserva de lucros e as limitações de destinação desses valores são as condições materiais necessárias para a fruição do benefício na esfera federal, conforme a sistemática de apuração do lucro real e as alterações legislativas promovidas para encerrar conflitos de competência federativa.

Por fim, o julgado consignou que a compreensão adotada pelas instâncias ordinárias está em total consonância com a jurisprudência dominante da Corte Superior sobre a matéria. A decisão monocrática conheceu parcialmente do recurso da Fazenda Nacional para, no mérito, negar-lhe provimento com suporte nos artigos 932 do Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A manutenção do direito à exclusão da redução de alíquota de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL fundamenta-se na aplicação conjunta do artigo 10 da Lei Complementar número 160 de 2017 e do artigo 30 da Lei número 12.973 de 2014.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Decisão Monocrática no REsp 2289101 – PE

Data da publicação da decisão: 01/09/2026

Imagem: Mrcelo casal Jr | Agência Brasil

Publicado pela equipe Biason← Todas as notícias
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