O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que aplicou multa de mais de R$ 100 milhões à Gerdau Açominas por participação em cartel com outras duas siderúrgicas. A decisão, unânime, é da 1ª Turma e foi proferida nesta terça-feira (8).
Com o julgamento, o caso deve voltar ao Cade para que seja produzida prova pericial de natureza econômica, que havia sido solicitada na esfera administrativa pela Gerdau. Cabe recurso da decisão à 1ª Seção do STJ — que uniformiza a jurisprudência das turmas de direito público. Porém, deve ser apresentado entendimento divergente.
O caso se refere a um dos primeiros cartéis investigados e punidos pelo Cade, na vigência da antiga Lei de Defesa da Concorrência (nº 8.884, de 1994) — hoje valem as determinações da Lei nº 12.529, de 2011. Os fatos que levaram ao processo contra o chamado “cartel dos vergalhões” — que envolvia, além da Gerdau, Belgo-Mineira (ArcelorMittal Brasil) e Barra Mansa — ocorreram em 1999.
A investigação foi instaurada pela antiga Secretaria de Direito Econômico (SDE) a partir de denúncias do Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo (Sinduscon/SP) e do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo (Secovi/SP).
O julgamento do Cade ocorreu em 2003, baseado em provas obtidas por meio de documentos (notas fiscais e tabelas de cotação de preços), pesquisas com construtoras compradoras de vergalhões e declarações de testemunhas. As multas somadas ultrapassam R$ 345 milhões.
Tanto a primeira instância da Justiça Federal quanto o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com sede em Brasília, mantiveram a condenação do Cade. Inconformada, a Gerdau Açominas recorreu ao STJ.
Pediu a anulação do procedimento administrativo e a pena imposta por ofensa ao direito constitucional de defesa e indeferimento de prova técnica. E, alternativamente, a nulidade do julgamento no TRF-1 por descumprimento de procedimentos previstos no Código de Processo Civil (CPC) — quórum e julgamento separado de outras acusadas pelo cartel .
Apesar de ligado à lei anterior, o processo é considerado importante por especialistas por ser um dos primeiros a ser levado ao Superior Tribunal de Justiça para a discussão de um “standard mínimo” de prova para a caracterização do ilícito de cartel (REsp 1979138).
O voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, prevaleceu no julgamento. Ele afirmou que a indicação de necessidade de prova pericial de natureza econômica foi reiterada duas vezes no Cade, inclusive por meio de parecer técnico.
“Se tratando do exercício de direito sancionador, a negativa de prova técnica requerida pelo acusado afronta o devido processo administrativo”, disse o relator, que foi seguido à unanimidade pelos demais ministros.
Em seu voto, Benedito Gonçalves acrescentou que o pedido de produção probatória perante a Secretaria de Defesa Econômica não poderia ser considerado um momento exclusivo para o acusado. Para ele, o relator no Cade deveria ter analisado o requerimento de prova e, portanto, não haveria preclusão administrativa — perda de prazo para o pedido.
Para Gonçalves, no caso, o título executivo deve ser desconstituído ante a nulidade do julgamento do processo administrativo, que deverá ser reiniciado a partir da produção da prova pericial de natureza econômica requerida. Os demais questionamentos processuais foram desconsiderados pelo relator.
Procurado pelo Valor, o Cade não deu retorno até a publicação da reportagem.
Fonte: Valor Econômico