MAIORIA NO STF é a favor da suspensão de ação de cobrança de tributo para busca de bens

União terá até seis anos para localizar devedores de tributos ou penhorar seus bens sem que isso seja descontado do prazo de cinco anos para prescrição da cobrança.

Seis dos onze ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram a favor de a Fazenda ter um ano extra para a busca de bens, antes de começar a contar o prazo de prescrição de cinco anos para a cobrança de tributo. Encerrado este prazo, os valores não podem mais ser exigidos pela Fazenda.

É constitucional a suspensão da execução fiscal por um ano para localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, medida prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF). Após o fim desse período, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário, de cinco anos.

Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sexta-feira (17/2), para validar tal suspensão, em julgamento com repercussão geral. A decisão foi unânime.

Conforme a LEF, nos casos de suspensão, não corre o prazo de prescrição. Caso o devedor não seja localizado ou bens penhoráveis não sejam encontrados, os autos devem ser arquivados. Depois de ouvir a Fazenda Pública, o juiz também deve reconhecer e decretar a prescrição intercorrente se decorrer o prazo após a decisão de arquivamento.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia considerado que a regra da LEF conflita com o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê o prazo prescricional de cinco anos e não traz hipóteses de suspensão.

Fundamentação
Prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso. Para ele, a LEF se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo CTN e o adaptar às particularidades da prescrição verificadas em uma execução fiscal.

Segundo o magistrado, o artigo 40 da LEF apenas prevê um marco processual para a contagem do prazo, sem deixar de observar os cinco anos estabelecidos pelo CTN.

Ou seja, o prazo de suspensão de um ano é somente uma condição para que comece a contagem do prazo prescricional. “Cuida-se de um intervalo temporal razoável fixado por lei dentro do qual o credor deve buscar bens para submissão à penhora”, explicou o relator.

“Não seria consistente com o fim do feito executivo que, na primeira dificuldade de satisfação do crédito, se iniciasse a contagem do prazo prescricional”, assinalou.

Ainda assim, Barroso ressaltou que a suspensão não pode permitir a duração eterna da execução fiscal. Por isso, após o período de um ano, já se inicia a contagem do prazo de prescrição intercorrente, “independentemente do arquivamento do feito”.

Foi aprovada a seguinte tese:

É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.

Caso concreto
Na origem, foi ajuizada execução fiscal para cobrar créditos tributários relativos a contribuições previdenciárias não recolhidas. Em 2003, a União pediu a suspensão da ação para pesquisar o endereço e os bens do executado. O magistrado concedeu um ano, com base na LEF.

Em 2009, a Fazenda Nacional foi intimada para se manifestar e esclareceu que não identificou bens penhoráveis. Mais tarde, a sentença de mérito reconheceu a prescrição intercorrente, pois se passaram mais de cinco anos desde o encerramento da suspensão.

Ao STF, a União alegou não ter sido intimada da decisão que determinou o arquivamento da execução. Porém, como a contagem do prazo prescricional após a suspensão de um ano é automática, o STF rejeitou o recurso extraordinário.

Fonte: ConJur

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