Transação tributária das subvenções e juros sobre o capital próprio

A adesão à transação tributária das subvenções deve avaliar mais do que o desconto concedido, como, por exemplo, o cálculo de JCP.

A mesma lei (Lei no 14.789, de 2023) que trouxe nova disciplina tributária às
subvenções alterou também a forma de cálculo do limite de dedutibilidade dos
juros sobre o capital próprio (JCP). Esses dois assuntos se conectam para além do
instrumento legislativo comum. Há outras implicações recíprocas entre subvenção e
JCP.

Inicialmente, destaque-se que o primeiro limite de dedutibilidade dos juros sobre o
capital próprio – JCP é fixado pela aplicação da TJLP sobre algumas contas do
patrimônio líquido da empresa. Dentre essas contas, houve significativa mudança
com a supressão da reserva de incentivos fiscais da base de cálculo dos JCP. A conta
contábil “reserva de incentivos fiscais” representa exatamente a receita de
subvenção governamental. Para muitas empresas, a exclusão dessa reserva (que é
uma reserva de lucros) da base dos JCP se tornou o principal impacto na gestão
tributária.

Com relação especificamente à regulamentação tributária das subvenções
governamentais, a referida lei substituiu completamente o sistema anterior: da
exclusão da receita de subvenção da apuração dos tributos sobre o lucro (IRPJ/CSLL)
para a concessão de um crédito fiscal, desde que tais receitas sejam submetidas à
tributação. A partir do ano de 2024, portanto, não há mais exigência da legislação
tributária para a constituição da reserva de incentivos fiscais, conquanto sejam
mantidas as regras contábeis sobre o tema.

Temos, portanto, que o saldo da reserva de incentivos fiscais a ser excluída da
base dos JCP é aquele formado até 31 de dezembro de 2023. O que vale dizer que
decorre do tratamento fiscal anteriormente previsto para as subvenções
governamentais.

A mesma lei criou uma transação tributária específica para a “regularização” dos
procedimentos fiscais adotados no tratamento das subvenções governamentais. Em
outras palavras, as empresas que entenderem conveniente podem aderir à
transação tributária da Lei no 14.789, de 2023. Com isso, os tributos sobre o lucro
(IRPJ/CSLL) não recolhidos sobre as receitas de subvenção governamental – em razão
da antiga sistemática de exclusão dessas receitas da apuração dos mencionados
tributos – podem ser recolhidos com redução de até 80% e serem parcelados em até
12 meses. Trata-se de condições vantajosas para uma transação tributária.

Além disso, caso a empresa contribuinte opte por “regularizar” sua situação anterior
por meio dessa transação, os valor submetidos à tributação de IRPJ/CSLL – ou seja,
os valores registrados na conta de reservas de incentivos fiscais – poderão ser
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“Forbes” em 2024

disponibilizados aos sócios como dividendos ou mantidos no patrimônio líquido,
agora, integrando a base de cálculo dos JCP. Dessa forma, os valores da reserva de
incentivos fiscais, que formam o saldo dessa conta contábil em 2023, voltarão a
compor a base dos JCP, caso tenham sido “regularizados” no âmbito da transação
tributária.

Advirta-se com destaque: a adesão da transação tributária exige a obediência ao
novo tratamento das subvenções governamentais, inclusive, com vedação à
discussão em juízo da sistemática prevista na Lei no 14.789, de 2023. Eventual
medida judicial contra a referida lei, implicará a revogação da transação tributária.

Fonte: Valor Econômico

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