A 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a obrigação de a
pagar um valor milionário a herdeiros de ex-proprietário de terras que foram
desapropriadas em favor da empresa na região de Angra dos Reis (RJ), na década
de 1970. Contudo, os ministros reduziram o montante total a ser pago,
considerando o valor depositado pela empresa no processo.
Inicialmente, ações de indenização foram ajuizadas para a instalação de terminal em
Ilha Grande, em Angra dos Reis. Os processos tinham como partes duas pessoas
físicas porque havia dúvidas, na época, sobre o real proprietário das terras, segundo
a empresa alegou no processo. Inicialmente, a ofereceu o valor de R$ 30
mil de indenização, enquanto perícia realizada na época apontou o montante de R$
50 mil.
No âmbito das ações de indenização começou uma disputa entre as pessoas físicas
sobre a titularidade das terras, segundo a empresa alegou ao STJ. Essa disputa só foi
resolvida em 2006. Nova perícia finalizada em novembro de 2013 para apurar o valor
das terras indicou valor de R$ 27 milhões, dada a valorização em quase 40 anos. Os
processos só foram julgados em 2014.
Com a nova realidade e perícia, a ofereceu aproximadamente R$ 23
milhões, mas o pedido não foi apreciado pelo Poder Judiciário do Rio de Janeiro, de
acordo com alegação da empresa na ação. A companhia acabou condenada a pagar
juros compensatórios sobre a diferença entre o novo valor da perícia e o valor que
havia oferecido originalmente.
Depois da sentença, a companhia depositou o valor com base na nova perícia.
Apesar disso, teria que pagar um montante dez vezes maior que o apurado na
perícia, segundo alegou no STJ.
Já a defesa dos herdeiros do antigo proprietário alega no processo que o valor
elevado seria culpa da própria , por ter oferecido inicialmente um valor
irrisório e pela demora no processo, que gerou juros elevados. Ainda de acordo com
a defesa, a pediu que os juros fossem aplicados apenas a partir de 2006,
quando definida a posse da área.
A dúvida sobre a legítima propriedade das terras na época da desapropriação levou
a uma longa tramitação processual. Segundo a empresa, a demora do
processamento da desapropriação, em razão da disputa sobre a titularidade das
terras, resultou na fixação de uma indenização exagerada aos expropriados, sem
que a estatal tenha culpa pelos 35 anos de suposta inércia processual.
O julgamento foi retomado ontem com o voto-vista do ministro Mauro Campbell
Marques, que seguiu o relator, mas não chegou a ler seu voto na sessão. O relator,
ministro Francisco Falcão, havia aceitado parte do pedido da na ação,
mantendo a indenização, mas reduzindo o valor a ser pago. A decisão foi unânime
(REsp 1645687, REsp 1645688 e REsp 1645689).
No voto, Falcão destacou que as ações foram ajuizadas em 1974 e 1975, com valor
de indenização de R$ 30 mil – que hoje seria de R$ 300 milhões. O relator destacou
que a manifestação do Ministério Público Federal (MPF) nesse caso foi apenas para a
modulação dos juros.
Falcão considerou, no caso, que parte do valor foi depositado pela , e
deveria ser considerado no montante total, como pagamento prévio da indenização.
O ministro destacou que, provavelmente, as pessoas a serem indenizadas
levantaram o depósito no valor de R$ 30 milhões, acrescidos de atualização pela
correção e incidência de juros. Deveria ser observado, então, o valor para fim de
abatimento, segundo Falcão.
“Há de se abater, do valor devido, a quantia depositada no momento da realização
desse depósito, em 2015, a fim de que ao menos quanto a esse valor depositado
deixe de incidir juros compensatórios”, afirmou o ministro, em seu voto.
Assim, o relator aceitou parte do pedido para determinar a incidência dos juros
compensatórios a partir de 2006, quando resolvida a questão relativa à titularidade
do imóvel, de 6% ao ano; redução da verba honorária para 3% sobre a diferença
entre o valor da indenização e o valor ofertado; e que o valor do depósito de R$ 30
milhões realizado pela seja deduzido do valor remanescente devido no momento de sua realização, em 2015, a fim de que juros compensatórios nesse
ponto incidam apenas sobre a diferença não depositada e ainda devida.
Fonte: Valor Econômico