Carf libera contribuinte de pagar tributos sobre mercadoria roubada

Conselho acatou o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em decisão recente, acatou o entendimento do Judiciário e liberou um contribuinte de recolher tributos sobre mercadorias roubadas no trajeto ao destino final. Apesar de a disputa estar pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), advogados relatam que empresas continuam sendo autuadas. Os maiores alvos, dizem, são empresas importadoras que têm a carga roubada durante o trânsito da carga no Brasil.

A Receita Federal entende que o roubo ou o furto de mercadoria importada não é evento de caso fortuito ou de força maior, para afastar a responsabilidade da empresa pelo pagamento de tributos (Ato Declaratório no 12, de 2004).

Esse cenário, acrescentam os especialistas, acarreta em uma dupla penalidade: além de ter a carga roubada, a empresa ainda é cobrada a pagar tributos sobre ela. “A decisão traz um alento e esperança aos contribuintes que ainda enfrentam essa discussão nas Delegacias de Julgamento e no Carf, de que seus casos serão julgados de acordo com a jurisprudência consolidada no Judiciário”, afirma o advogado Luiz Gustavo Rodelli Simionato, sócio do LCSC Advogados.

Segundo advogados, a jurisprudência do Carf na última década é favorável ao Fisco. O STJ, por sua vez, dizem, tem liberado o transportador de pagar os tributos. Há, inclusive, decisão da Corte Especial nesse sentido (REsp 1172027).

O caso analisado pela 1a Turma da 3a Câmara da 3a Seção do Carf foi da Polar Transportes Rodoviários, beneficiária de um regime aduaneiro. Esse regime permite que, após o desembaraço da mercadoria, os tributos incidentes sobre a importação sejam suspensos durante o trânsito no Brasil até a chegada ao comprador.

Em 2005, a carga foi importada por meio do aeroporto de Guarulhos (SP), mas não chegou à Vitória (ES), que era o destino final. No deslocamento, foi roubada por quadrilha armada nas proximidades de Aparecida do Norte (SP).

Transação tributária: Fazenda abrirá negociação sobre PIS/Cofins

Na primeira instância administrativa, a Receita manteve a exigência do IPI, do Imposto de Importação, do PIS e da Cofins- Importação. Os julgadores entenderam que o roubo não seria capaz de afastar a responsabilidade do transportador de pagar os impostos. Isso porque seria um fortuito interno, ou seja, algo previsível, que pode ser evitado, além de ser inerente ao risco da atividade econômica da empresa.

No Carf, no entanto, o entendimento foi diferente. Os conselheiros, por maioria de votos, aceitaram o recurso do contribuinte para anular a cobrança dos tributos (processo no 10814.011520/2008-92). Pesou para o relator, conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, a jurisprudência do STJ. Mas, além disso, ele apontou que a Fazenda Nacional, em processos judiciais envolvendo a mesma empresa, tem desistido das ações com base no Parecer no 7, de 2019.

“O acórdão se apresenta como ponto de virada jurisprudencial no Carf sobre o tema. Isso porque, diferente dos outros casos, foi adotado também aqui, como razão de decidir, a postura da PGFN, interessada na cobrança, de desistência dessa pretensão no Poder Judiciário”, diz Caio Quintella, titular da Nader Quintella Consultoria e ex-conselheiro da Câmara Superior do Carf.

Para André Mendes Moreira, sócio da banca Sacha Calmon – Misabel Derzi Advogados, o fato de a decisão do Carf envolver importadora e com regime de suspensão de tributos é relevante. Isso porque, afirma, a jurisprudência do STJ foi formada, em grande parte, por discussões sobre exigência de IPI sobre cargas roubadas em operações internas. Ele chama atenção, ainda, que o Parecer no 7 autoriza os procuradores da Fazenda Nacional a não recorrerem e desistirem de processos sobre o assunto.

No fim do documento, há um apontamento de que a autorização de desistência não se aplica a casos de importação e exportação.

“Não existe razão para essa diferenciação. Se a operação não se concretizou pelo roubo da carga, o contribuinte não pode ser obrigado a pagar o imposto. Pouco importa se a mercadoria é destinada ao mercado interno”, diz. Procurada, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico

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