A 6ª turma do TRT da 2ª região reformou sentença para excluir a condenação em adicional de periculosidade. Para o colegiado, a NR-20 não regulamenta o adicional de periculosidade, mas “estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis”.
“O descumprimento das condições impostas na NR-20 possui caráter de infração administrativa, não caracterizando o direito à percepção do adicional requerido pela autora”, registrou o voto da desembargadora Beatriz Helena Miguel Jiacomini. O voto justifica que “a referida norma não envolve a classificação de atividades e operações consideradas perigosas, que são previstas na NR-16”.
Para a turma, “o fato de não ter sido comprovada, documentalmente, a impossibilidade de enterramento do tanque não gera a periculosidade nem se pode concluir que o tanque estivesse irregularmente instalado”. Isso porque “trata-se de requisito administrativo”.
Com esses fundamentos, a 6ª turma excluiu o pagamento do adicional de periculosidade concedido pela 1ª instância.
As Normas Regulamentadoras (NR’s) estabelecem direitos e obrigações que devem ser cumpridos por empregadores e trabalhadores para a prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais.
Em julho de 2019, o Governo Federal iniciou o programa de desburocratização das NR’s, com o intuito de produzir um ambiente de segurança jurídica por meio da harmonização do conjunto de normas trabalhistas que vêm passando por um amplo processo de modernização.
Seguindo o cronograma de revisão das NR’s, em 10 dezembro de 2019, foi publicada a portaria 1.360, trazendo a nova redação da norma regulamentadora 20 (NR-20), que dispõe sobre a prevenção e controle dos riscos no trabalho com agentes inflamáveis e combustíveis.
As atualizações propostas na NR-20 ajustam alguns pontos que dificultavam o cumprimento adequado das regras de proteção aos trabalhadores, e incentivam a redução de custos aos empregadores, pela simplificação na implementação de determinados procedimentos.
Entre as principais alterações, ressaltamos (i) a simplificação da análise de risco e desnecessidade de produção de laudo de engenheiro para a implantação de determinados estabelecimentos comerciais, (ii) o alinhamento das disposições da NR-20 com padrões internacionais de segurança, especialmente em relação à existência e quantidade de tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis no interior de edifícios, e (iii) a forma de transporte de líquidos inflamáveis.
Fonte: migalhas.com