Difal de ICMS: Fachin diverge e propõe cobrança apenas em 2023

STF decide marco inicial do recolhimento do Diferencial de Alíquota do ICMS; Fachin defende início em 2023.

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Edson Fachin divergiu do relator, ministro Alexandre de Moraes, no voto sobre as 3 ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) que tratam da cobrança do Difal (Diferencial de Alíquota) do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). A Corte decide se o recolhimento do Difal já está valendo para 2022 ou se a LC (Lei Complementar) 190, que regulamenta a cobrança, só tem efeito a partir de 2023. Para Fachin, o princípio da anterioridade anual deve ser aplicado aos casos. Eis a íntegra (82 KB) do voto, publicado nesta 2ª feira (7.nov.2022).

O julgamento é realizado no plenário virtual do STF desde 6ª feira (4.nov), quando o ministro Dias Toffoli também divergiu em partes do relator, e segue até 11 de novembro. Fachin acompanha o argumento apresentado por Toffoli de que deve valer o princípio nonagesimal, que só autoriza Estados a cobrarem tributo 90 dias depois de uma lei entrar em vigência. Ou seja, a cobrança valeria regularmente a partir do começo de abril deste ano.

Contudo, Fachin considera que as regras nonagesimal e anual são indissociáveis. Uma 1ª tentativa para analisar o caso começou em 23 de setembro. Na ocasião, Moraes votou pela cobrança regular a partir da vigência da LC, em 5 de janeiro deste ano. Em seguida, Toffolli pediu vista (mais tempo de análise), suspendendo o julgamento. A criação de efeitos só depois de 90 dias também consta na própria LC. Para Moraes, no entanto, a lei complementar não modificou a carga tributária suportada pelos pagadores de impostos, só alterou a destinação da arrecadação.

Toffoli, por outro lado, defendeu o princípio nonagesimal afirmando que o legislador pode estabelecer, em favor dos pagadores de imposto, um “prazo razoável” para que a cobrança do Difal passasse a valer. Além disso, Fachin julgou procedente a ADI 7066, apresentada pela Abimaq (Associação Brasileira de Indústria de Máquinas), enquanto Toffoli considerou todas as ações do caso como improcedentes.

O Difal busca equilibrar a arrecadação do ICMS pelos Estados. Trata-se de um instrumento para que o imposto seja distribuído tanto aos Estados em que são feitos determinados produtos e serviços quanto aos que são destino das compras.

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