Seis dos onze ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram a favor de a Fazenda ter um ano extra para a busca de bens, antes de começar a contar o prazo de prescrição de cinco anos para a cobrança de tributo. Encerrado este prazo, os valores não podem mais ser exigidos pela Fazenda.
É constitucional a suspensão da execução fiscal por um ano para localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, medida prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF). Após o fim desse período, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário, de cinco anos.
Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sexta-feira (17/2), para validar tal suspensão, em julgamento com repercussão geral. A decisão foi unânime.
Conforme a LEF, nos casos de suspensão, não corre o prazo de prescrição. Caso o devedor não seja localizado ou bens penhoráveis não sejam encontrados, os autos devem ser arquivados. Depois de ouvir a Fazenda Pública, o juiz também deve reconhecer e decretar a prescrição intercorrente se decorrer o prazo após a decisão de arquivamento.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia considerado que a regra da LEF conflita com o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê o prazo prescricional de cinco anos e não traz hipóteses de suspensão.
Fundamentação
Prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso. Para ele, a LEF se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo CTN e o adaptar às particularidades da prescrição verificadas em uma execução fiscal.
Segundo o magistrado, o artigo 40 da LEF apenas prevê um marco processual para a contagem do prazo, sem deixar de observar os cinco anos estabelecidos pelo CTN.
Ou seja, o prazo de suspensão de um ano é somente uma condição para que comece a contagem do prazo prescricional. “Cuida-se de um intervalo temporal razoável fixado por lei dentro do qual o credor deve buscar bens para submissão à penhora”, explicou o relator.
“Não seria consistente com o fim do feito executivo que, na primeira dificuldade de satisfação do crédito, se iniciasse a contagem do prazo prescricional”, assinalou.
Ainda assim, Barroso ressaltou que a suspensão não pode permitir a duração eterna da execução fiscal. Por isso, após o período de um ano, já se inicia a contagem do prazo de prescrição intercorrente, “independentemente do arquivamento do feito”.
Foi aprovada a seguinte tese:
É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.
Caso concreto
Na origem, foi ajuizada execução fiscal para cobrar créditos tributários relativos a contribuições previdenciárias não recolhidas. Em 2003, a União pediu a suspensão da ação para pesquisar o endereço e os bens do executado. O magistrado concedeu um ano, com base na LEF.
Em 2009, a Fazenda Nacional foi intimada para se manifestar e esclareceu que não identificou bens penhoráveis. Mais tarde, a sentença de mérito reconheceu a prescrição intercorrente, pois se passaram mais de cinco anos desde o encerramento da suspensão.
Ao STF, a União alegou não ter sido intimada da decisão que determinou o arquivamento da execução. Porém, como a contagem do prazo prescricional após a suspensão de um ano é automática, o STF rejeitou o recurso extraordinário.
Fonte: ConJur