Reforma tributária: Reflexões iniciais ao contencioso administrativo do IBS

Há elogios e críticas em relação ao texto do segundo projeto de lei que pretende regulamentar a reforma.

O segundo projeto de lei complementar que pretende regulamentar a reforma
tributária instituída pela Emenda Constitucional n° 132/24 foi apresentado pelo
governo federal.

Dentre os diversos temas tratados, o projeto sugere a criação de um contencioso
tributário integrado entre Estados, Distrito Federal e municípios, exercido por meio
do Comitê Gestor, com competência para decidir o contencioso administrativo
relativo ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tal como previsto no artigo 156-B,
inciso III, da EC no 132/23.

Há a previsão de três instâncias administrativas. A primeira instância deverá decidir
a impugnação inicial ofertada pelo contribuinte autuado em órgão formado por 5
julgadores oriundos dos quadros da administração fazendária. A segunda instância
terá competência para decidir recursos voluntários apresentados pelo contribuinte e
recursos de ofício apresentado pelo Fisco, sendo composta por 9 julgadores, sendo 4
representando os contribuintes e 4 representando o Fisco, além do presidente que
também é oriundo da administração fazendária e que proferirá voto apenas em
caso de empate. A terceira instância será um órgão para uniformizar a
jurisprudência em caso de decisões divergentes proferidas pela instância inferior,
composta por 9 julgadores representantes da administração fazendária.

Em todas as instâncias, o respectivo órgão de julgamento também poderá julgar
pedidos de retificação interposto em face das suas próprias decisões com vistas a
corrigir eventual erro de fato, eliminar contradição, obscuridade ou suprir omissão
nela contidos.

É sempre muito salutar reiterar os princípios constitucionais que regem o nosso
sistema, mesmo que todos estejam previstos em nossa Constituição Federal. Neste
diapasão, o projeto destaca que no processo administrativo tributário serão
observados os princípios da simplicidade, da verdade material, da ampla defesa, do
contraditório, da publicidade, da transparência, da lealdade e boa-fé, da motivação,
da oficialidade, da cooperação, da eficiência, do formalismo moderado, da razoável
duração do processo e da celeridade da sua tramitação.

O fim do voto duplo em caso de empate é uma conquista republicana, extirpando
uma das maiores excrescências que temos hoje em alguns processos
administrativos que admitem que um cidadão tenha o poder de votar duas vezes
ou, em outras palavras, alguém que vale duas vezes mais do que outro igual. É um
símbolo autoritário inadmissível.

Foi feliz a proposta ao prever, no tocante aos prazos processuais, a contagem em
dias úteis, bem como a suspensão do seu curso nos dias compreendidos entre 20
de dezembro e 20 de janeiro, período este em que não serão realizadas sessões de
julgamento. Há um alinhamento ao Código de Processo Civil (CPC), atendendo
antigo pleito da advocacia que historicamente submetia-se a um duro período de
trabalho no fim de ano, cuja estruturação das impugnações e recursos era
dificultado por férias coletivas de muitas empresas autuadas, além da intensificação
na lavratura de autos de infração premida por prazos decadenciais.

Penso que o prazo de impugnação deveria ser ainda maior, na medida em que há
a manutenção da regra de que as provas deverão ser apresentadas juntamente com
a impugnação, sob pena de preclusão, salvo nos casos de justa causa, força maior ou
fato superveniente, devidamente demonstrados. Nos casos da necessidade de
produção de laudos periciais pelos contribuintes para contrapor trabalho de
auditores fiscais, por vezes feito durante meses ou anos de fiscalização, haverá a
permanência do debate envolvendo a juntada extemporânea de laudos técnicos.

Os princípios do formalismo moderado e da verdade material continuarão sendo a
tábua de salvação para tais situações, mas sempre submetidas ao crivo e ao bom
senso dos julgadores.

De outro lado, caminhou mal a proposta ao não prever a representação da iniciativa
privada entre os julgadores da Câmara Superior do órgão, encarregada pela
uniformização de entendimentos, pois a perspectiva de julgadores experientes e
qualificados oriundos de setores privados somente tem a agregar. É assim hoje na
maioria dos órgãos de julgamento administrativos tributários do país. Não deixa de

ser um controle social e um critério a mais de confiabilidade e aceitação da decisão
proferida.

Há, ainda, severas restrições à possibilidade de renovação indefinida de mandato,
perpetuando pessoas em detrimento de uma necessária renovação periódica.
Também são tímidos os critérios de escolha dos julgadores, delegando ao Comitê
Gestor tal incumbência sem nenhuma garantia de que a escolha será eminente
técnica. Aqui há o risco real de apropriação do órgão pela autoridade fazendária por
integrantes menos preparados tecnicamente e mais alinhados ideologicamente com
a administração fazendária.

Em complemento à crítica voltada à escolha dos julgadores, não há qualquer
garantia aos julgadores escolhidos para integrar os órgãos de julgamento, tais como
a inamovibilidade e a proteção contra a destituição. Tais proteções e garantias
existem em alguns países e acarretam em uma maior liberdade intelectual e
segurança ao livre convencimento do julgador.

Fonte: Valor Econômico – Imagem Getty Imagens

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