TRF-3 derruba autuação fiscal por amortização de ágio

Precedente, obtido pela ISA CTEEP, é importante por prevalecer no tribunal federal posição contrária aos contribuintes.

O Tribunal Regional Federal da 3a Região (TRF-3) afastou autuação fiscal recebida
pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica (ISA CTEEP) por amortização
indevida de ágio. O precedente é importante por prevalecer na Corte, que engloba
os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, posição contrária aos contribuintes.
Além disso, aplica decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto,
proferida em setembro.

Essa é uma das 112 decisões judiciais sobre ágio proferidas no país até janeiro deste
ano.

O ágio é um valor pago, em geral, pela rentabilidade futura da empresa adquirida ou
incorporada. Como a Lei no 9.532, de 1997, permite seu registro como despesa no
balanço, o valor é amortizado para reduzir a base de cálculo (lucro) do Imposto de
Renda (IRPJ) e da CSLL. Só a partir da entrada em vigor da Lei no 12.973, de 2014, a
amortização do ágio interno foi vedada. Por isso, existem autuações fiscais sobre
aproveitamento de ágio no passado, cobrando agora valores elevados.

A decisão do TRF-3 leva em consideração o primeiro julgamento realizado pelo STJ
sobre o assunto. Em setembro, a 1a Turma afastou a tributação aplicada a uma
empresa que aproveitou o ágio gerado em operação realizada em 2004 por meio de
uma intermediária, que, segundo a Fazenda, não tinha motivação econômica para
existir, tratando-se de uma “empresa de prateleira” (REsp 2026473).

A ação da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica foi ajuizada em 2018. O
objetivo era anular a cobrança de IRPJ e CSLL que recebeu sobre suposta
amortização indevida de ágio, após a incorporação, em 2008, de sua controladora, a
ISA Capital do Brasil.

Há uma tendência favorável nos tribunais. A Receita foi criando
conceitos que não estavam baseados em lei”

— Andrea Oliveira

Entre 2006 e 2007, a ISA adquiriu, em etapas, o controle acionário da CTEEP, por
meio de leilão de privatização, compra de ações de funcionários e oferta pública de
aquisição de papéis de acionistas minoritários. Foi registrado um ágio na aquisição
de ações na contabilidade, já que o preço pago foi superior ao valor de patrimônio
líquido da empresa.

Depois, a ISA foi incorporada pela CTEEP. Para a operação, porém, foi criada uma
subsidiária. Não foi possível realizar a incorporação direta, de acordo com a
companhia, em razão de restrições impostas por normas da Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) e da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

No processo, a empresa alega que cumpriu os requisitos básicos para a amortização
de ágio, além de atender às exigências das agências reguladoras. Acrescenta que
esse formato foi mais oneroso, do ponto de vista fiscal, do que o indicado pela
Receita Federal – gasto a mais de R$ 262,3 milhões. Mesmo assim, foi autuada no
ano de 2013, por causa do uso de intermediária na operação.

A decisão, proferida pela 3a Turma do TRF-3, foi unânime. Considera que até a edição
da Lei no 12.973, de 2014, não existia proibição legal para amortização de ágio
gerado entre partes relacionadas, nem vedação ao aproveitamento do ágio entre
partes dependentes.
“É plenamente viável a utilização de empresa veículo na reorganização societária,
sobretudo no caso, em que restou comprovada a impossibilidade, por restrição da
Aneel e CVM, na incorporação direta da ISA Capital pela CTEEP. Ademais, inexiste
indícios de ocorrência de fraude à lei ou simulação na reestruturação em análise”,
afirma o relator, desembargador Nery da Costa Junior, no acórdão.

Além do precedente do STJ, a decisão cita decisões no mesmo sentido do TRF da 4a
Região, que abrange os Estados do Sul do país (processo no 5024766-
47.2019.4.04.7201). Leva em conta ainda que, no Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (Carf), a decisão contrária à CTEEP se deu por voto de qualidade – o
desempate pelo presidente da turma julgadora, que é representante da Fazenda.

Foi apresentado recurso (embargos de declaração) da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) à decisão. Por meio de nota, o órgão informa ao Valor que,
“sem subestimar a importância de uma decisão da Corte Superior, é importante
lembrar que o aresto não foi prolatado em sede de julgamentos de feitos repetitivos,
nem representa entendimento da Seção ou da Corte Especial”.

A PGFN aguarda o julgamento do recurso no processo e afirma que as conclusões
não podem ser consideradas definitivas, nem aplicáveis a qualquer situação
envolvendo ágio.

Procurado pelo Valor, um dos advogados que representou a empresa no TRF-3,
Celso Costa, sócio do escritório Machado Meyer Advogados, preferiu não comentar o
caso (processo no 5024068-10.2018.4.03.6100).

Lígia Regini, sócia do BMA Advogados, destaca que o precedente do TRF-3 é
interessante por citar a legalidade, ponderando que não pode ser exigido o que não
estava vedado na lei vigente naquela época. “Isso é muito convergente com o
entendimento proferido pela 1a Turma do STJ”, afirma.

Para a advogada, o recente julgamento do STJ esvazia 15 anos de debates no Carf
sobre a exigência, por parte da Receita Federal, de requisitos que não constam em
lei. “Ainda estamos longe de ter um repetitivo com entendimento vinculante sobre a
matéria. Mas mesmo que ele venha, não vai resolver todos os casos de ágio”, diz.

A tributarista Andrea Oliveira, do mesmo escritório, reforça que, apesar das
diferentes nuances em casos de ágio – como uso ou não de empresa veículo, partes
relacionadas, entre outros – o que se tem visto são os tribunais muito focados em
legalidade. E, quando isso acontece, acrescenta ela, as decisões são favoráveis aos
contribuintes.

“Vemos uma tendência favorável nos tribunais federais, ao restabelecerem o ponto
de vista da legalidade”, afirma a advogada. “O Fisco foi criando conceitos que não
estavam baseados em lei.”

Fonte: Valor Econômico

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