CPF como Documento Único – FEDERAL

CPF será número único de identificação do cidadão, determina lei sancionada. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou na quarta-feira (11) a Lei 14.534, de 2023, determinando que o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF) seja adotado como único número do registro geral (RG) no Brasil.

O número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) foi criado pelo Decreto-Lei nº 401/1968 para identificar e concentrar as informações das pessoas físicas contribuintes no Imposto de Renda. Este número é atribuído à pessoa física uma única vez, vedada a concessão de mais de um número de CPF. O acúmulo de outros documentos, para as mais diversas finalidades, acabou gerando burocracia e transtornos para as pessoas físicas, quando da aquisição, atualização ou extravio de algum documento. A Lei nº 14.534/2023, determina que o CPF será o número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados dos serviços públicos. O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:

  • Certidão de Nascimento;
  • Certidão de Casamento;
  • Certidão de Óbito;
  • Documento Nacional de Identificação (DNI);
  • Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
  • Registro no PIS ou no Pasep;
  • Cartão Nacional de Saúde;
  • Título de Eleitor;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  • Número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
  • Certificado Militar;
  • Carteira Profissional Expedida pelos Conselhos de Fiscalização de Profissão Regulamentada;
  • Certificados de Registro e Números de Inscrição Existentes em Bases de Dados Públicas Federais, Estaduais, Distritais e Municipais.

Assim, o número de identificação das pessoas físicas nos novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o número de inscrição no CPF.

Lei nº 14.534/2023 entrou em vigor em 11/01/2023, e foi fixado o prazo de 12 meses, para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação. O prazo será de 24 meses para que os órgãos e entidades, nos mais diversos sistemas e organizações trabalhem em conjunto (interoperabilidade), de modo a garantir que pessoas, organizações e sistemas computacionais interajam para trocar informações de maneira eficaz e eficiente, entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.

Fonte: www.senado.leg.br

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