O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida a instituição de contribuição assistencial para sindicato por meio de acordo ou convenção coletivos, desde que assegurado o direito de oposição. O julgamento foi concluído há pouco, no Plenário Virtual. A decisão foi unânime.
O tema voltou a julgamento pouco depois que o governo indicou estudar a elaboração de um novo modelo de financiamento dos sindicatos – uma contribuição negocial. Em 2018, o STF validou trecho da Reforma Trabalhista (Lei no 13.467, de 2017) que liberou os trabalhadores do pagamento compulsório dos valores (contribuições sindical e assistencial) — importantes para a manutenção dos sindicatos.
A contribuição sindical é o pagamento aos sindicatos referente a um dia de trabalho e recolhido a cada mês de março. Já a contribuição assistencial é fixada em acordo coletivo e o valor pode ser definido por cada categoria. Diferentemente da sindical, os trabalhadores poderiam se opor a ela — mas havia discussões na Justiça sobre essa possibilidade.
O projeto de contribuição negocial também seria uma alternativa à contribuição sindical. O valor a ser pago, por exemplo, poderia chegar a até 1% do salário anual do trabalhador.
Contribuição sindical
A Reforma Trabalhista derrubou a obrigatoriedade da contribuição sindical e da contribuição assistencial aos sindicatos permitindo que fossem cobradas só do trabalhador que quisesse pagar. A medida foi um baque para os sindicatos, que contavam com os valores para se manter. Desde então, os sindicatos tentam criar cobranças para os trabalhadores, após aprovação em assembleia.
A medida foi questionada no STF em 20 ações diretas de inconstitucionalidade. Em junho de 2018, por seis votos a três, o Supremo votou que era constitucional o dispositivo da reforma trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical, estendendo o entendimento para a contribuição assistencial.
Recursos dos sindicatos
Agora, a Corte voltou a julgar a obrigatoriedade da assistencial. Na prática, com ela, os sindicatos já conseguiriam repor os valores que perderam com a contribuição sindical, pela possibilidade de negociarem os valores livremente com cada categoria.
O tema foi julgado em recurso (embargos de declaração) apresentado contra julgamento desfavorável em ação ajuizada pelo Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba (ARE 1018459).
Todos os ministros votaram pela constitucionalidade da contribuição. Os votos consideram que a contribuição, estabelecida em acordo ou convenção coletiva, é devida, com exceção de quem se opuser a ela.