STF limita impacto de decisão sobre terço de férias

Entendimento da Corte vale a partir da publicação da ata do julgamento, com algumas ressalvas.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) limitou o efeito da decisão que
determina a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária
patronal. O entendimento da Corte, de 2020, vale a partir da publicação da ata do
julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não questionadas na Justiça até
a data da ata — essas não serão devolvidas pela União.

Sem a chamada modulação dos efeitos, a decisão poderia custar entre R$ 80 bilhões
e R$ 100 bilhões, segundo projeção da Associação Brasileira de Advocacia Tributária
(Abat). Mas, ontem, por maioria de votos, a Corte aceitou o pedido dos contribuintes.

Se os ministros decidissem por não aplicar a modulação, a Receita Federal ficaria
livre para cobrar valores que deixaram de ser recolhidos no passado, antes da
decisão do STF, que foi proferida em agosto de 2020. Isso seria um problema porque
a maioria das empresas, segundo os advogados, ficaria em dívida com a União.

Isso por causa de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 2014, contra a
tributação. Esse posicionamento se deu em caráter repetitivo, que vincula as
instâncias inferiores do Judiciário.

Na sessão de ontem, o ministro Luiz Fux, votou para que a produção de efeitos para
o caso se dê a partir da publicação do acórdão, deixando válidos os recolhimentos já
realizados sem questionamento judicial ou administrativo. Com o voto dele, se
formou maioria pela modulação, acompanhando os ministros Luís Roberto Barroso,
Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que já haviam votado no
mesmo sentido.

A Fazenda Nacional havia pedido que o marco da modulação fosse a afetação
(reconhecimento da repercussão geral, em 2018). Até a afetação do tema houve o
ajuizamento de 5 mil ações. A partir da afetação foram ajuizadas 8 mil ações,
segundo o procurador da Fazenda Nacional Paulo Mendes afirmou na sessão. O
ministro Luís Roberto Barroso até considerou o ponto, mas manteve o efeito a partir
da proclamação da ata (RE no 1072485).

Segundo a procuradora Flávia Palmeira de Moura Coelho, na visão da Fazenda, a
partir da afetação do tema (reconhecimento da repercussão geral da questão), não
haveria mais confiança legítima no entendimento do STJ, já que havia a expectativa
de um entendimento do STF.

Na prática, com a decisão, ficou de fora da modulação quem pagou e não ajuizou
ação até 15 de setembro de 2020. “Quem ajuizou ação antes de 15 de setembro de

2020 ficará protegido”, explicou Cristiane Matsumoto, sócia do Pinheiro Neto.

De acordo com Halley Henares, presidente da Abat, a decisão acolhe
especificamente as empresas que judicializaram a matéria. “Quem fez a
compensação administrativa, discutindo na Receita Federal ou no Carf [Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais] entendo que a decisão do STF não protegeu”.

“Tendo em vista os valores, foi uma vitória muito importante, porque a maioria dos
contribuintes haviam judicializado e tinham decisões que os protegiam do
pagamento”, afirmou.

Segundo o advogado Breno Vasconcelos, sócio do escritório Mannrich e
Vasconcelos Advogados, a decisão protege a segurança jurídica, ao reconhecer que a
alteração de jurisprudência dominante do STJ é fundamento suficiente para a
modulação de efeitos. Esse entendimento é importante ainda porque prestigia
precedentes do STF sobre modulação, segundo o advogado.

Fonte: Valor Econômico

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