STF começa a julgar cobrança de IR sobre doação

A Corte analisa um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que tenta reformar decisão do Tribunal Regional da 4a Região.

A 1a Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar ontem uma ação
em que a Fazenda Nacional quer cobrar Imposto de Renda (IRPF) sobre
antecipação de herança de um pai para seus filhos. Após dois votos favoráveis ao
contribuinte para afastar a tributação, o ministro Luiz Fux pediu vista. O caso deve
retornar à pauta em até 90 dias.

O STF analisa um segundo recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) que tenta reformar decisão do Tribunal Regional da 4a Região (TRF-4). Em
junho de 2023, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, já havia negado
um recurso do órgão, entendendo que a doação em si não traz acréscimo patrimonial. “O doador já tinha efetiva disponibilidade jurídica do valor acrescido ao
seu patrimônio antes da doação”, disse. Segundo advogados, o Supremo tem divergido bastante sobre o assunto.

Há acórdãos da 1a e 2a Turma e decisões monocráticas tanto permitindo a tributação
quanto afastando. A 1a Turma impediu a incidência do IR por entender ser
bitributação (ARE 1387761), enquanto a 2a Turma, sob relatoria da ministra Cármen
Lúcia, em 2021, permitiu a cobrança (RE 1269201).

Os contribuintes entendem que a União não pode cobrar do doador, pois já há a
incidência do ITCMD, de responsabilidade estadual, para aos herdeiros ou
donatários. Além disso, quem doa não teria acréscimo patrimonial, e sim
decréscimo, pois se desfaz do bem.

Já a União entende que o doador aumenta o patrimônio, pois existe uma “mais valia”

  • a diferença entre o valor histórico da herança e o de mercado. Na sessão, a PGFN
    argumentou ser necessário “impedir que haja uma blindagem patrimonial”.

O processo chegou à Justiça por um mandado de segurança preventivo, em que o
patriarca quer transferir patrimônio ainda em vida aos herdeiros apenas pagando o ITCMD e não o IRPF, utilizando como base o valor de mercado – que é “relevante”,
segundo seus advogados. O patrimônio ainda não foi transferido.

Antes de iniciado o julgamento no plenário físico, o STF começou a análise no
Plenário Virtual, em março. Quatro ministros votaram a favor do contribuinte – o
relator Flávio Dino, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes. Moraes,
porém, apesar de acompanhar o Dino, pediu destaque, o que reiniciou o placar (RE
1439539).

Na sessão, Moraes disse ter destacado a ação após receber um memorial da PGFN e
que tem sempre “boa vontade com a Fazenda Nacional, mas há limites”. “Aqui seria
uma tributação que me parece excessiva.”

Moraes seguiu o voto de Dino. O relator destacou que o acórdão do TRF-4 está
alinhado à jurisprudência do STF, de que “‘o aspecto material da regra matriz de
incidência do Imposto de Renda é a aquisição ou disponibilidade de renda ou
acréscimos patrimoniais”, disse Dino, no voto. Fux, ao pedir vista, deu a entender
que também acompanhará o relator.

Para Fernando da Silva Chaves, sócio do Papp, Taranto & Chaves Advogados, que
atuou no caso, a União tributar a doação, já cobrada pelo Estado, fere o pacto
federativo. “Quando foi montada a estrutura da Constituição e foram designados os
fatos jurídicos e geradores para cada ente no pacto federativo, foi entregue aos
Estados aferir essa manifestação de riqueza”, disse.

Ele explica que a União tem tentado exigir o IR – com alíquota entre 15% e 22% –
sobre eventual ganho auferido na atualização do valor do bem na transferência da
propriedade. Mas diferentemente do que ocorre com o ITCMD, o IR é cobrado do
doador ou do espólio. Isso porque a isenção ao donatário por ganho de capital em
doação estaria garantida pela Lei no 8.023/1990, que não foi revogada pela Lei no
9.532/1997, que a Fazenda usa nas fundamentações. “A União não aceita que o
donatário tenha isenção e tentou ir no doador.”

Pelo artigo 23 da Lei no 9.532, os bens ou direitos transferidos em adiantamento de
herança podem ser avaliados a valor de mercado ou pela declaração de bens do
doador ou do falecido. A discussão central é sobre a constitucionalidade do parágrafo 1o, que prevê que, na transferência a valor de mercado, a diferença a
maior estaria sujeita ao IR.

Em nota, a PGFN defende que “não há tributação da herança ou da doação, mas da
valorização do patrimônio do doador que já havia ocorrido anteriormente, mas que
somente foi aferida no momento da avaliação do bem realizada por opção legal do
doador”. Se acatada a tese do contribuinte, acrescentou, “faz com que esse
acréscimo patrimonial verificado não seja jamais sujeito à tributação, já que o
donatário já recebe o bem valorizado”.

Fonte: Valor Econômico

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