O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, no Plenário Virtual, se é
constitucional a cobrança do PIS e da Cofins de entidades fechadas de
previdência complementar. O relator é o ministro Dias Toffoli, que se manifestou
contra a tributação. O tema é julgado em recurso com repercussão geral,
portanto, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores.
Na ação, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) recorre
de decisão do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF-2) que autorizou a
incidência das contribuições sociais sobre as receitas de suas aplicações financeiras,
que derivam de seu patrimônio.
Pela decisão de segunda instância, a Lei no 9.718, de 1998, determina que as
entidades de previdência privada, tanto fechadas quanto abertas, devem recolher
PIS e Cofins sobre os rendimentos resultantes das aplicações financeiras destinadas
ao pagamento de benefício de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.
As contribuições sociais, diz a decisão, devem incidir sobre “a receita própria dos
fundos de pensão, isto é, aquelas que derivam de seu próprio patrimônio”, o que
abrangeria “os altos rendimentos das atividades financeiras que desempenham”,
como citado no voto do relator no STF, ministro Dias Toffoli (RE 722528).
No recurso ao STF, a Previ alega que suas atividades não têm fins lucrativos e que
suas fontes de receitas são apenas as contribuições recebidas de seus participantes
e da patrocinadora e os frutos de seus investimentos. Segundo a entidade,
faturamento deve ser compreendido como resultado das vendas de serviços e
mercadorias ou de ambos e, na época da edição da lei, a Constituição previa o
faturamento como base de cálculo, e não a receita bruta.
Como a Previ teve êxito no pedido sobre a impossibilidade de cobrança do PIS e
Cofins (Lei no 9.718/98) sobre contribuições recebidas de seus participantes e da
patrocinadora, no caso o STF só analisa a cobrança do PIS e Cofins sobre as receitas
oriundas das aplicações financeiras.
O relator, único a votar até agora, destaca no voto que o caso se refere a período
anterior à modificação da Lei no 9.718/98 com base na EC no 20/98 — no que
possibilitou o uso da receita como base do PIS e Cofins.
Segundo Toffoli, para efeito de cobrança dos tributos, o conceito de faturamento
consiste em receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas.
Essa lógica também se aplica no caso das entidades fechadas de previdência
complementar, tendo em vista que elas são organizadas sob a forma de fundação
ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
Porém, para o relator, “não fazem parte das atividades típicas de tais entidades as
atividades relativas às aplicações financeiras”. Ainda de acordo com Toffoli, a ideia de
que as entidades fechadas de previdência complementar realizam aplicações financeiras para conduzir de forma adequada seu propósito não faz com que essas
atividades se transformem em uma de suas atividades institucionais típicas.
“As receitas advindas dessas atividades não consistem em espécie de
contraprestação pelo fato de a entidade administrar e executar planos de benefícios
de caráter previdenciário, sendo necessário relembrar, ainda, que tal entidade não
têm finalidade lucrativa nem natureza comercial. Ademais, o fato em questão não
faz com que essas entidades se transformem em instituições financeiras”, afirma ele,
no voto.
Os demais ministros tem até sexta-feira (16) para depositarem o voto ou
suspenderem o julgamento.
O tributarista Daniel Corrêa Szelbracikowski, sócio da Advocacia Dias de Souza,
destaca que a discussão se refere ao passado, está limitada no tempo, pois diz
respeito ao conceito de faturamento dado na redação original da Lei no 9.718, de
1998, existente até a edição da Lei no 12.973, de 2014. Hoje a Instrução Normativa
2121/2022 já determina a exclusão dos rendimentos auferidos nas aplicações de
recursos financeiros da base de cálculo das contribuições, que é uma das discussões
do caso.
Ainda segundo o advogado, não se pode afirmar que o valor a ser recebido pelos
beneficiários será necessariamente afetado por eventual derrota nesse julgamento.
“O impacto não deve ser tão grande exatamente em razão da limitação temporal da
discussão.”
Fonte: Valor Econômico