A Receita Federal alterou algumas regras sobre o uso de prejuízo fiscal e base
negativa de CSLL para a quitação de débitos tributários. Um dos pontos abrange o
parcelamento para empresas em recuperação judicial.
A mudança consta na Instrução Normativa no 2.215, publicada no “Diário Oficial da
União” de hoje, (10/09/2024).
Por meio da norma, o Fisco estabelece que empresas em recuperação judicial
poderão quitar até 30% dos débitos com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de
base de cálculo negativa de CSLL, desde que esses valores tenham sido previamente
apurados e declarados antes do parcelamento especial.
O Fisco inseriu no inciso II do artigo 22 da Instrução Normativa RFB no 2.063, de
2022, a expressão “… desde que apurados e declarados à RFB em data anterior à
formalização do requerimento…”. A nova exigência vale apenas para as empresas
em recuperação judicial.
A IN 2215 também revoga os parágrafos 1o e 2o do artigo 12 da Instrução Normativa
RFB no 2.168, de 2023, sobre a autorregularização incentivada de tributos
administrados pela Receita. Esse dispositivo trata do caso de indeferimento da
utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
Os parágrafos revogados abordam como instruir recurso no caso de indeferimento
do uso de créditos relacionado a prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, além da
suspensão da cobrança do saldo amortizado até uma decisão administrativa
definitiva.
Fonte: Valor Econômico – Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil