ALTERAÇÕES para prevenção e combate ao assédio sexual e moral no trabalho

O prazo para adequação se encerra no dia 21/03/2023 e caberá à CIPA a responsabilidade de promover a prevenção ao assédio e outras formas de violência no ambiente de trabalho.

A referida Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência altera a Norma Regulamentadora nº 01 – NR 01, para, entre outras determinações, incluir o item 1.4.1.1, que trata das Organizações com obrigatoriedade de constituir CIPA, nos termos da NR-05, as quais devem adotar medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho.

O prazo para adequação se encerra no dia 21/03/2023 e caberá à CIPA a responsabilidade de promover a prevenção ao assédio e outras formas de violência no ambiente de trabalho. Para o cumprimento do item 1.4.1.1, existem vários procedimentos possíveis de serem adotados pela Organização em atendimento ao determinado pela Portaria, conforme podemos sugerir.

Para atendimento ao item 1.4.1.1. a)

No regulamento interno da Organização, incluir a questão de relacionamento e a prevenção do assédio (moral e sexual), conforme sugestão abaixo:
RELACIONAMENTO INTERPESSOAL:
Profissionais que querem crescer e se manter no mercado respeitam o próximo. É preciso entender que as diferenças servem de alavanca para a equipe crescer.
Respeite-as.
a) O colaborador deve manter o devido respeito aos seus colegas e superiores, sendo atencioso no trato com qualquer pessoa;
b) O colaborador deve agir com cordialidade, educação e disciplina, respeitando normas e acordos estabelecidos com a Organização, para que desta forma seja possível se formar uma grande equipe de trabalho;
c) É dever fundamental de todos nós, proteger e valorizar a diversidade. Não são toleradas situações de violações aos direitos humanos, sendo terminantemente proibido qualquer forma de discriminação, assédio, racismo, injúria racial, bullying, abuso físico ou psicológico, bem como a pluralidade de crenças religiosas;
d) Todas as pessoas devem ser tratadas de forma digna, pacífica e respeitosa, todas devem ser acolhidas. Somos comprometidos com a contratação, a inclusão e o respeito incondicional a todas as pessoas, em especial: mulheres, negros, LGBTQIAPN+, pessoas em situação de refúgio, imigrantes e pessoas com
deficiência. Nossas preocupações e nossos compromissos giram em torno do enfrentamento ao racismo, do enfrentamento de violência contra a mulher e do enfretamento à discriminação em qualquer das suas formas.

ASSÉDIO MORAL E SEXUAL

ASSÉDIO MORAL, assim compreendido, especialmente, os comportamentos que consistem em pressão psicológica, coação, intimidação, discriminação, perseguição, autoridade excessiva, exigências e condutas abusivas, posturas constrangedoras, efetuadas por intermédio de palavras e/ou gestos agressivos, ou
de qualquer outro comportamento que os submeta a constrangimentos físicos ou morais atentatórios à honra e à dignidade dos trabalhadores.

ASSÉDIO SEXUAL todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, tais como comentários sexuais, piadas de duplo sentido, insinuações, gracejos, “cantadas”, convites íntimos e impertinentes, toques, beliscões ou outros contatos físicos ou visuais forçados – com o objetivo
ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar, um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

O assédio sexual no ambiente de trabalho é vedado, independentemente de ser praticado por superior hierárquico ou por colega de mesma hierarquia ou inferior. A Organização é totalmente contra, não partilha e não tolera tais práticas, aplicando as devidas punições de acordo com a gravidade, podendo ser por meio de advertências, suspensões e até mesmo desligamento por justa causa.

Para atendimento ao item 1.4.1.1. b)
Criar formas, tais como, caixinhas de sugestão, pelas quais os trabalhadores poderão fazer denúncias de forma anônima, disponibilizar um número de telefone para denúncias e colocar o setor de Recursos Humanos (RH) da Organização como responsável para ouvir estas pessoas que queiram relatar algum fato diretamente à Organização.

Para atendimento ao item 1.4.1.1. c)
As ações de capacitação a cada 12 meses podem ser desenvolvidas por profissional capacitado contratado exclusivamente para palestras e orientações ou até mesmo pelo SESMT da própria Organização, se possível, abranger a totalidade dos empregados da Organização.

Estas ações devem ser documentadas, fotografadas e/ou filmadas, inclusive, se possível, com a assinatura dos presentes para comprovar a sua realização.

Também poderão incluir essa matéria para ser tratada na SIPAT anual da Organização.

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Carlos Augusto Weber

Carlos Augusto Weber Coordenador Trabalhista OAB/RS 71.770

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