Em face da publicação do Decreto nº 11.061/2022 e da Medida Provisória nº 1.116/2022, ambos do DOU de 05.05.2022, esta modalidade de contrato foi atualizado. Destacaremos abaixo os principais tópicos a serem observados na contratação de aprendiz.
Em face da publicação do Decreto nº 11.061/2022 e da Medida Provisória nº 1.116/2022, ambos do DOU de 05.05.2022, esta modalidade de contrato foi atualizado. Destacaremos abaixo os principais tópicos a serem observados na contratação de aprendiz.
I – TRABALHADOR APRENDIZ
Considera-se aprendiz o adolescente e jovem maior de 14 e menor de 24 anos de idade, que firma contrato de aprendizagem profissional, nos termos do disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho. A idade máxima anteriormente mencionada para desempenho de atividade de aprendizagem profissional não se aplica:
- a) a pessoas com deficiência que poderão ser contratadas como aprendizes a partir de 14 anos de idade; e
- b) a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvem o desempenho de atividades vedadas a menores de 21 anos de idade, os quais poderão ter até 29 anos de idade.
II – CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a 3 anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
III – COTA APRENDIZ
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, sendo que as frações de unidade no cálculo da referida percentagem serão arredondadas para o número inteiro subsequente, dando lugar à admissão de um aprendiz. O cálculo do número de aprendizes a serem contratados terá por base o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, utilizando-se, como critério, a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho e Previdência.
Na hipótese de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos exclusivamente na base de cálculo da prestadora.
O aprendiz contratado por prazo indeterminado pela empresa ou entidade, ao término do seu contrato de aprendizagem profissional, continuará a ser contabilizado para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional enquanto estiver contratado, considerado o período máximo de 12 meses para essa contabilização.
IV – COTA EM DOBRO
Para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional, será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens, que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
- a) sejam egressos do sistema socioeducativo, ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;
- b) estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;
- c) integrem famílias que recebam benefícios financeiros de que trata a Lei nº 14.284/2021, e de outros que venham a substituí-los;
- d) estejam em regime de acolhimento institucional;
- e) sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579/2018;
- f) sejam egressos do trabalho infantil; ou
- g) sejam pessoas com deficiência.
V – EMPRESAS E ENTIDADES DISPENSADAS
Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, nos termos da lei:
- a) as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), optantes ou não pelo Simples Nacional;
- b) as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.
VI – ADOLESCENTES – PRIORIDADE – EXCEÇÕES
A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes e aos jovens matriculados na educação básica. Aos menores de 18 anos de idade é vedada nas hipóteses de:
- a) a execução de atividades práticas da aprendizagem profissional ocorrer no interior do estabelecimento e sujeitar os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade;
VII – EMPRESAS COM MAIS DE UM ESTABELECIMENTO
As empresas com mais de um estabelecimento na mesma unidade federativa poderão considerar a soma das cotas de aprendizagem profissional de todos os estabelecimentos em conjunto e eleger um ou mais
estabelecimentos específicos para a contratação desses aprendizes sempre que, na mesma unidade
federativa, o total do número de aprendizes contratados corresponda, no mínimo, a 150% da soma das cotas mínimas de todos os seus estabelecimentos.
VIII – DURAÇÃO
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 3 anos, exceto:
- a) quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo;
- b) quando o aprendiz for contratado com idade entre 14 e 15 anos incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até 4 anos; ou
- c) quando o aprendiz se enquadrar nas situações previstas no § 5º do art. 429 da CLT, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até 4 anos.
IX – DIREITOS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIOS
Ao empregado aprendiz são basicamente assegurados os seguintes direitos, além de outros destinados aos empregados em geral:
a) salário-mínimo/hora, exceto condição mais favorável;
b) jornada de trabalho de 6 horas diárias;
c) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
d) férias;
e) vale-transporte;
X – REMUNERAÇÃO
Ao empregado aprendiz é garantido, preservada a condição mais benéfica:
a) o salário-mínimo /hora, considerado para tal fim o valor do salário-mínimo nacional;
b) o salário-mínimo regional fixado em lei, para os Estados que adotam o piso regional;
c) o piso da categoria previsto em instrumento normativo, quando houver previsão expressa de
aplicabilidade ao aprendiz;
d) O aprendiz maior de 18 anos que labore em ambiente insalubre ou perigoso, ou cuja jornada seja
cumprida em horário noturno, faz jus ao recebimento dos respectivos adicionais.
f) 13º salário;
g) repouso semanal remunerado;
h) benefícios previdenciários.
XI – JORNADA
A duração da jornada de trabalho do aprendiz não excederá 6 horas diárias, envolvendo as atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, e caberá à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica estabelecê-las no plano do curso, observadas as seguintes condições:
a) a duração da jornada poderá ser de até 8 horas para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, desde que nela sejam incluídas atividades teóricas, bem como para os que já tiverem
completado o ensino médio;
b) o tempo de deslocamento do aprendiz entre as entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e o estabelecimento onde se realizará a aprendizagem profissional não será computado na jornada diária;
c) são vedadas a prorrogação, compensação da jornada, banco de horas e trabalho aos domingos;
d) a jornada semanal do aprendiz, inferior a 25 horas, não caracteriza trabalho em tempo parcial, de que trata a CLT, art. 58-A
XII- FGTS
Os contratos de aprendizagem aplicam-se as disposições da Lei nº 8.036/1990 que rege o FGTS. A contribuição ao FGTS corresponderá a 2% da remuneração paga ou devida, no mês anterior,
ao empregado aprendiz.
XIII- APRENDIZ GESTANTE
É assegurado à aprendiz gestante o direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Durante o período da licença maternidade, a aprendiz se afastará de suas atividades, sendo-lhe garantido o retorno ao mesmo curso de aprendizagem, caso ainda esteja em andamento, devendo a entidade qualificadora certificar a aprendiz pelos módulos que concluir com aproveitamento.
Na hipótese do contrato de aprendizagem alcançar o seu termo final durante o período de estabilidade, deverá o estabelecimento contratante promover um aditivo ao contrato, prorrogando-o até o último dia do período da estabilidade.
XIV- SERVIÇO MILITAR
Serão aplicadas aos contratos de aprendizagem as regras previstas no art. 472 da CLT para afastamento em razão de serviço militar obrigatório ou outro encargo público. Para que o período de afastamento dos casos acima descritos não seja computado, é necessário haver acordo prévio entre todas as partes interessadas, incluindo a entidade qualificadora, que deverá elaborar um cronograma de reposição de atividades referente a tal período.
Carla Michele dos Reis Martin