Corretora deve reter IR sobre rendimentos com cessão de criptoativos

Orientação da Receita Federal, que consta na Solução de Consulta no 184, determina aplicação de alíquotas que variam de 22,5% a 15%

A Receita Federal entende que as exchanges ou “corretoras de criptoativos” são
responsáveis por reter o Imposto de Renda (IRRF) sobre rendimentos pagos a
pessoas físicas pela cessão de moedas virtuais. Deve incidir, segundo o órgão, a
alíquota da tabela regressiva de tributação – que varia de 22,5% a 15%, a depender
do tempo da aplicação. A determinação está na Solução de Consulta no 184,
editada recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) para orientar
toda a fiscalização do país.

A orientação serve de alerta para o mercado de criptoativos. De acordo com Thiago
Barbosa Wanderley, advogado tributarista e sócio do Salles Nogueira Advogados,
doutorando em tributação de criptomoedas pela USP, muitas empresas pagaram
rendimentos em criptoativos e não realizaram a retenção na fonte do Imposto de
Renda.

“Podem [as exchanges] sofrer penalidades, bem como as pessoas físicas podem vir a
ser cobradas pelo imposto que já se encontra em aberto”, diz o especialista. As
corretoras podem estar sujeitas ao recolhimento do Imposto de Renda não retido,
além de multa de ofício de 75% e juros Selic.

Na cessão, o investidor empresta seus ativos digitais a uma empresa e recebe um
valor mensal em troca. Até o mês de abril, não havia posicionamento da Receita
Federal sobre como essas operações deveriam ser tratadas.

Somente por meio da Solução de Consulta Cosit n° 86, o órgão se manifestou no
sentido de que a cessão temporária de criptoativos deve ser tributada como
rendimento em aplicações de renda fixa e não como aluguel, como acreditavam
alguns contribuintes.
No caso, a consulta foi feita por uma empresa optante do Simples Nacional que atua
em atividades auxiliares de serviços financeiros. Em troca da cessão, recebia uma
remuneração de 8% do valor dos ativos.

Depois desse posicionamento, segundo advogados, passou a ser esperado que a
Receita entendesse que incide IRRF sobre esses rendimentos, por parte das
exchanges, o que foi confirmado nessa nova solução de consulta – que foi feita por
uma pessoa física que cede seus criptoativos e recebe 3% do seu valor ao mês, como
rendimento.

Na resposta ao contribuinte, a Receita Federal destaca que, conforme já definido na
Solução de Consulta no 86, esses ganhos com cessão de criptoativos são
considerados como rendimentos em aplicações de renda fixa.

“Nesse cenário, conclui-se que os bens recebidos como retribuição pela cessão
temporária de criptoativos consubstanciam rendimentos sujeitos à incidência do
Imposto sobre a Renda, devendo ser avaliados em dinheiro pelo valor de mercado

que tiverem na data do recebimento e tributados no mês em que forem recebidos”,
diz o órgão na Solução de Consulta Cosit no 184.

A Receita transcreve, no texto, o artigo 788 e parte dos artigos 790 e 791 do
Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) e ainda parte do artigo 47 da
Instrução Normativa RFB no 1.585, de 2015, que dispõem sobre o imposto sobre a
renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados
financeiro e de capitais.

Fica a dúvida se essa tributação envolve a operação de staking”
— Raphael Lavez
Destaca que “extraem-se dos dispositivos que os rendimentos pagos por pessoa
jurídica domiciliada no Brasil (custodiante) a pessoa física a título de retribuição pela
exploração de criptomoedas fungíveis sujeitam-se à retenção exclusiva na fonte às
alíquotas apresentadas no item 20 acima, estabelecidas no artigo 1o da Lei no 11.033,
de 2004”.

Dessa maneira, segundo o Fisco, nessas operações de cessão de criptoativos,
caberia à exchange reter o Imposto de Renda, ao pagar o rendimento mensal ao
titular do criptoativo. Nesse caso, “o rendimento pago em criptoativo deve ser
avaliado pelo valor de mercado que tiver na data do recebimento,
independentemente da ocorrência do efetivo saque em moeda fiduciária”.

Sobre esses valores, se aplica a tabela de alíquotas adotada para rendimentos de
aplicações financeiras. Ela tem quatro faixas progressivas, que variam de 22,5%, para
aplicações com prazo de até 180 dias, a 15%, para aplicações com prazo superior a
720 dias. Essas alíquotas estão previstas no artigo 1o, incisos I a IV, da Lei no 11.033,
de 2004.

De acordo com Thiago Wanderley, esse posicionamento da Receita Federal era
esperado, desde a Solução de Consulta no 86, que tratou de cessão de criptoativos,
mas envolvia uma empresa e não uma pessoa física. Para ele, o órgão tem deixado
claro que não importa se a operação é realizada com criptoativos. É necessário, acrescenta, averiguar qual o negócio jurídico firmado entre as partes, o que no caso,
seria semelhante a rendimento em aplicação de renda fixa.

“Isso não estava claro para o investidor. As empresas que oferecem o serviço não
estavam cientes da tributação dessa forma e muito menos as pessoas físicas”, diz
Wanderley. “Por isso é importante que regularizem as situações passadas sob pena
de fiscalização.”

O advogado Raphael Lavez, do Lavez Coutinho Advogados, concorda que, desde a
Solução de Consulta no 86, havia essa especulação no mercado sobre a tributação.
Embora tenha crescido o número de pessoas jurídicas, destaca, a maioria das
operações de cessão de criptomoedas é feita com investidores pessoas físicas, que
não sabem que deve ser feita essa retenção de Imposto de Renda pelas exchanges.

Com a consulta, contudo, fica a dúvida, segundo Lavez, se essa tributação também
envolve a chamada “operação de staking” – que remunera usuários que mantém
depositados seus criptoativos nas exchanges, para dar lastro à operação, e que em
contrapartida recebem rendimentos. Nesses casos em que esses ativos ficam
congelados, afirma o advogado, não está claro se a Receita entende ou não que se
trata também de cessão.

Fonte: Valor Econômico

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