I – OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA
Deverão entregar a DIRF, aqueles que pagaram ou creditaram rendimentos com incidência de Imposto de Renda retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano- calendário, sendo:
a) Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) Pessoas jurídicas de direito público;
c) Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) Empresas individuais;
e) Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) Titulares de serviços notariais e de registro;
g) Condomínios edilícios;
h) Pessoas físicas;
i) Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
j) Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
k) Órgãos e entidades da administração pública federal que efetuaram pagamento às entidades imunes e isentas descritas nos incisos III e IV do art. 4o da IN SRFB no 1.234/2012 pelo fornecimento de bens e serviços;
l) Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
m) Pessoas físicas e jurídicas, residentes no país, que efetuaram pagamentos às pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior;
n) Pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP).
Nas letras “k” a “n”, a entrega se estende para situações em que não houve incidência de
imposto. Também estão obrigadas as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/Pasep, sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas.
II – PRAZO DE ENTREGA
Pelas regras da IN SRFB no 1.990/2020, a DIRF 2023, relativa ao ano-calendário 2022, será mandada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2023. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2022, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, quando poderá ser entregue até o último dia útil de março de 2022. Na hipótese de saída definitiva do Brasil, ou de encerramento de espólio, ocorrido no ano- calendário de 2022, a DIRF de fonte pagadora pessoa física referente ao período deverá ser entregue:
a) No caso de saída definitiva:
❖ Até a data de saída em caráter permanente;
❖ Até 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, na hipótese de saída em caráter temporário. b) No caso de encerramento de espólio, nos mesmos prazos estabelecidos para os eventos de extinção de pessoa jurídica.
III – PROGRAMA GERADOR E FORMA DE APRESENTAÇÃO
O respectivo programa gerador da declaração (PGD) está disponível para instalação mediante acesso à página eletrônica do órgão (www.receita.fazenda.gov.br). Sua apresentação dar-se-á através do aplicativo Receitanet (também sendo baixado no endereço da SRFB). No caso das pessoas jurídicas, a transmissão é feita com uso obrigatório de certificado digital válido (e-CPF do responsável legal, e-CNPJ da empresa ou procuração eletrônica), exceto aquelas optantes ao SIMPLES Nacional. Para aqueles que enviarem com assinatura digital, existe possibilidade de consultar seu processamento pelo Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).
IV – PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO
Na DIRF, o declarante deverá informar os rendimentos tributáveis pagos ou creditados no País e no exterior (tanto os de declaração obrigatória própria quanto os na qualidade de representante de terceiros) com suas respectivas retenções (IRRF e/ou CSRF), especificando o código de recolhimento aplicado. As pessoas obrigadas a entregar a DIRF deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
a) Que tenham sofrido retenção do Imposto de Renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
b) Do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
c) Do trabalho sem vínculo empregatício, de alugueis e royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano- calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto de Renda;
d) De Previdência complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência – Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto de Renda;
e) Auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, cujo total anual seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove
reais e setenta centavos);
f) Dividendos e Lucros, pagos a partir de 1996, a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, quando for igual ou superior ao total anual de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
g) Pagos em cumprimento de decisões judiciais, ainda que dispensada a retenção do imposto. Em relação ao beneficiário incluído na DIRF, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive daqueles que não tenham sofrido retenção.
Fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração de capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código dereceita 5706, cujo Imposto de Renda, no ano- calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Relativo ao décimo terceiro salário, deverá ser informado o valor total pago durante o ano-
calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.
É essencial frisar que também deverá constar na declaração as informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados, identificando ainda o valor total da participação do empregado no pagamento do plano e as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e seus dependentes.
V – AUTO RETENÇÃO
As empresas prestadoras de serviços como obrigatoriedade de auto retenção de IR devem fornecer, aos respectivos tomadores, até dia 31 de janeiro de 2023, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias recebidas e do imposto recolhido, relativos ao ano-calendário2022. O quadro completo destas atividades encontra-se acessível nos incisos I e II do art. 14 da IN SRFB no 1.990/2020, como, por exemplo, administração de cartões de crédito e serviço de publicidade e propaganda.
VI – RETIFICAÇÃO
A DIRF retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
Assim, deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.
As declarações retificadoras devem ser apresentadas no mesmo molde descrito no item III.
VII – PROCESSAMENTO
Logo após a transmissão, o declarante poderá consultar o extrato de processamento da sua DIRF, em serviço de mesmo nome, através do e-CAC. Nesta pesquisa, a declaração será classificada em uma das seguintes situações descritas a seguir:
❖ Em processamento: indica que a DIRF foi recepcionada e seu processamento está
em andamento;
❖ Aceita: indica que o processamento foi encerrado com sucesso;
❖ Rejeitada: indica que foram detectados erros na DIRF exigindo sua retificação;
❖ Retificada: indica que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou,
❖ Cancelada: indica que a DIRF foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.
Ressalta-se que essa consulta deve ser feita pelos contribuintes, pois as possíveis divergências entre DIRF x DARF encontradas pela fiscalização da Receita Federal serão apontadas neste extrato.
Nessas análises, chamadas de “batimento DIRF x DARF”, comparam, discriminadas por código de receita, as informações prestadas em DIRF e DCTF, além dos recolhimentos feitos em DARF.
VIII – PENALIDADES
Na hipótese da falta de apresentação ou de entrega da DIRF 2023 após o prazo fixado, ou no caso de envio da declaração com incorreções ou omissões, a pessoa física ou jurídica declarante sujeitar-se-á às multas previstas na IN SRFB no 197/2002. Referente à primeira situação, a penalidade será de 2% (dois por cento) ao mês- calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto de Renda informado, ainda que integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento). Para a outra, o valor é de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
A multa mínima a ser aplicada nas referidas infrações é de:
a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física e pessoa jurídica inativa;
b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. Entretanto, ainda poderá haver redução nos percentuais de:
a) 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) 25%, se houver a apresentação no prazo fixado em intimação.
IX – GUARDA DE INFORMAÇÕES
Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o
Imposto de Renda e/ou Contribuições retidas na Fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data de entrega da DIRF
à Receita Federal. Quando solicitado, será necessário apresentar junto à autoridade fiscalizadora a
documentação comprobatória, separadas por estabelecimentos.
X – LEIAUTE IMPORTAÇÃO
Em 28 de novembro de 2022, na respectiva edição do DOU, a Coordenação-Geral de Fiscalização (COFIS) expediu o Ato Declaratório Executivo (ADE) no 113 que aprovou o leiaute para geração – por sistemas gerenciais – de arquivo passível de importação pelo programa gerador.
XI – SUBSTITUIÇÃO EFD-REINF
É importante lembrar que as informações atualmente prestadas pela DIRF passarão a ser enviadas pela Escrituração Fiscal Digital deRetenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Isso foi estabelecido pela IN SRFB no 2.096/2022. De acordo com a referida legislação, fica dispensada a apresentação da DIRF em relação aos fatos ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2024.
Por fim, para aqueles que desejam obter maiores detalhes sobre o cronograma de obrigatoriedade da EFD-Reinf, recomenda-se que seja consultado o art. 5o da IN SRFB no 2.043/2021.
Esclarece-se que boa parte do texto é fundamentada pela Instrução Normativa (IN) no 1.990, legislação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicada na edição do dia 23 de novembro de 2020 do Diário Oficial da União (DOU).