Um contribuinte conseguiu escapar do limite temporal (modulação) adotado pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) na “tese do século” e vai poder recuperar valores de
PIS e Cofins pagos nos cinco anos anteriores ao julgamento, realizado no dia 15 de
março de 2017. A decisão foi dada recentemente pelo desembargador Marcelo
Saraiva, do Tribunal Regional Federal da 3a Região (TRF-3).
O caso é da Realmix Agregados Minerais, que ajuizou a ação exatamente no dia do
julgamento do mérito. Na modulação, definida em 2021, os ministros estabeleceram
que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins,
ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão
em que foi proferida a decisão.
No entendimento da Fazenda Nacional, porém, esse limite temporal abrangeria o
dia da sessão que definiu o mérito. Para as ações que ficaram fora da modulação, é
possível recuperar valores referentes aos cinco anos anteriores à data de
ajuizamento do processo. Para as posteriores ao corte determinado pelos ministros,
o entendimento vale a partir da data de julgamento.
A discussão é importante, segundo o advogado Jean Fernandes, sócio do escritório
Maciel, Fernandes, Basso e Dumas Advogados (MFBD), que representou a empresa
no TRF-3, porque “muitas empresas protocolaram ação exatamente no dia do
julgamento, até após o veredicto do STF”.
De acordo com a Fazenda Nacional, 78% dos processos sobre exclusão do ICMS da
base de cálculo do PIS e da Cofins foram ajuizados depois do marco definido pelos
ministros do STF – a data do julgamento de mérito.
No caso da empresa, que propôs a ação exatamente no dia 15 de março,
inicialmente o desembargador Marcelo Saraiva a colocou no grupo afetado pela
modulação, o que permitiria o aproveitamento da decisão só a partir de 2017.
Contudo, após recurso (agravo interno) apresentado pela empresa, ele acatou o
pedido. A decisão transitou em julgado (processo no 0000971-76.2017.4.03.6108).
Em recurso, a empresa alegou que a primeira decisão do desembargador não havia
aplicado o marco temporal da modulação fixada pelo Supremo, impedindo o direito
à compensação dos valores indevidamente recolhidos. O que foi acatado por
Saraiva. Ele afirma que, considerando que a ação foi ajuizada em 15 de março de
2017, a modulação não seria aplicável e deveria ser declarado o direito à
compensação.
“Resta inaplicável a modulação determinada nos embargos de declaração no RE no
574.706. Assim, no caso, deve ser declarado o direito à compensação, observada a
prescrição quinquenal, na forma da legislação de regência, que deverá ser realizada
com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, observando-se o
disposto no artigo 170-A do CTN, e com a incidência de correção monetária e juros,
apenas pela taxa Selic, sobre os valores a serem compensados junto ao Fisco desde
o recolhimento indevido”, diz na decisão.
Segundo Fernandes, chamou a atenção o desembargador, inicialmente, ter acatado
o pedido da Fazenda Nacional. Para ele, o fato de a Procuradoria-Geral (PGFN) alegar
que há um pico de ações propostas nos dias de julgamentos tributários relevantes
não justificaria a limitação. “Se tivesse prevalecido a primeira decisão, a empresa não
poderia rever os valores apurados no passado”, afirma o advogado.
Fonte: Valor Econômico