Quando o empregado se afastava do trabalho e ficava recebendo benefício previdenciário, o empregador somente recebia informações caso o empregado lhe comunicasse, do contrário, o contrato de trabalho continuava suspenso.
A partir de agora, os empregadores poderão ter acesso às informações sobre os pedidos de benefícios previdenciários requeridos por seus empregados (sobre espécie do benefício, datas de requerimento, concessão, início e cessação) e as decisões proferidas pelo órgão previdenciário.
Com essas informações atualizadas, o empregador poderá monitorar os empregados afastados, podendo notificá-los a respeito do retorno ao trabalho, a exames médicos e, até mesmo, sobre a possibilidade de desligamentos.
No dia 10/05/2022, foi publicada no Diário Oficial da União, a Portaria DIRBEN/INSS nº 1.012, de 06/04/2022, que alterou a Portaria nº 993, de 28 de março de 2022.
O empregador poderá fazer as consultas diretamente no sitio do INSS http://www3.dataprev.gov.br/conadem/ConsultaAuxDoenca.asp?_ga=2.239887936.2101940115.1603206736-1872851281.1603206736
Porém, para ter acesso às consultas, o empregador deverá efetuar um cadastro na Receita Federal, a ser realizado na unidade de atendimento ao contribuinte da jurisdição onde estiver localizada a matriz.
Por certo, existem algumas limitações nessa consulta, tendo acesso apenas às informações sobre auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadorias, pensão por morte acidentária e antecipação do auxílio-doença.
Informações sigilosas, como por exemplo o CID da doença, não serão disponibilizadas, em razão do direito fundamental à intimidade, que está previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X.
O uso indevido das informações disponibilizadas poderá gerar responsabilização civil e/ou criminal.
Estas informações serão disponibilizadas por um período de 18 meses, contados da data do despacho do benefício previdenciário.
Carlos Augusto Weber