Maioria no STJ decide que Selic deve corrigir dívidas

Para Corte Especial finalizar o julgamento, falta ministros analisarem pedido de nulidade e definirem o cálculo da taxa.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a Selic
é o índice que deve ser aplicado na correção do valor de dívidas e indenizações. A
decisão se deu no desempate pelo voto da presidente, a ministra Maria Thereza
Assis Moura. Porém, o ministro Luís Felipe Salomão, vencido, pediu a análise de
nulidade do julgamento, o que provocou a sua suspensão.

Para especialistas, o julgamento sinaliza um entendimento, mas o caso ainda precisa
ser concluído, com a devolução do pedido de vista e a análise da alegação de
nulidade, além de como a Selic deve ser calculada.

A decisão vai valer para todas as situações em que os juros moratórios não foram
previamente convencionados. Qualquer pedido de indenização que não decorrer de
relação contratual — por acidentes ou danos ambientais, por exemplo — ou dívidas
decorrentes de contratos sem o índice serão impactados.
Os ministros analisaram duas opções: a Selic, hoje em 11,25% ao ano, ou juros de 1%
ao mês mais correção monetária conforme o índice adotado pela tabela do tribunal
onde o caso for julgado (INPC ou IPCA, por exemplo).

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De acordo com os cálculos apresentados no julgamento, se aplicada a taxa Selic pelo
método composto, os R$ 20 mil devidos no caso concreto, uma indenização a
passageira de ônibus, em dez anos teriam registrado reajuste de 133%. Equivaleria
hoje a cerca de R$ 46.761,00.

Se considerada a Selic, a soma dos acumulados mensais resultaria em R$ 37 mil,
após a correção. Não ficou definido como será calculada a taxa.

O ponto central da discussão no STJ foi o artigo 406 do Código Civil. Esse dispositivo
determina que os juros moratórios, se não estabelecidos em contrato, serão fixados
pela taxa em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda.

Votação
O ministro Raul Araújo foi o primeiro a votar pela aplicação da Selic. O voto foi
seguido pelos ministros Benedito Gonçalves, João Otávio de Noronha, Isabel Gallotti,
Nancy Andrighi e a presidente (REsp 1795982).

Para o ministro, não existe razão para se impor uma alta taxa ao devedor. Afirmou,
ao votar, que a Selic é hoje o indexador que rege o sistema financeiro brasileiro e
não há dúvida a ser essa taxa a que se refere o artigo 406 do Código Civil.

Na opinião de Araújo, a aplicação de juros de mora de 1% ao mês mais correção
monetária conduzem a uma situação em que o credor obtém remuneração muito
superior à de qualquer aplicação financeira, pois os bancos vinculam-se à Selic.

Ficaram vencidos o relator, ministro Salomão, e os ministros Antônio Carlos Ferreira,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques, que pediu vista.

Os ministros discutiram de forma acalorada se o julgamento deveria esperar os
ministros Og Fernandes e Francisco Falcão, que estariam presentes na parte da
tarde. Mas a presidente seguiu com o desempate. O ministro Salomão apresentou
então, como questão de ordem, a nulidade do julgamento pela ausência de dois
ministros. Salomão também pediu esclarecimento sobre qual taxa Selic seria
utilizada.

Segundo o ministro, pelo método composto, a variação da Selic, entre janeiro de
2002 e dezembro de 2021, foi de 787% e a inflação pelo IPCA foi 237% — seriam
juros de mora mensais de 2,29%. Enquanto, pela soma dos acumulados mensais, a
variação totaliza 219%. O déficit indicaria que a taxa Selic sequer recompôs a moeda,
disse ele no voto.

Análise
O advogado da vítima no caso, Leonardo Amarante, afirma que a decisão pode
impactar mais de seis milhões de brasileiros com processos na Justiça, mas é preciso
esperar o fim do julgamento.

Para o advogado, em um contexto de correção de dívidas, a utilização de um índice
volátil e passível de sofrer variações a cada 45 dias dificultaria a possibilidade de
acordos e faria com que os processos judiciais se tornassem ainda mais lentos. “Os
devedores, com toda a certeza, optariam por estender os processos a fim de
escolher um momento no qual a Selic diminua”, afirmou.

Segundo Thiago Lins, sócio do Bichara Advogados, representante da Confederação
Nacional das Empresas de Seguros (CNseg) na ação, pelo regimento interno, uma
vez que há quórum no início do julgamento, ele é concluído com o quórum ali
presente. “A tendência é que o STJ rejeite a questão de ordem”, afirmou. Ainda de
acordo com ele, hoje, na maioria de julgados do STJ, vem sendo aplicada a Selic, mas
não havia efeito vinculante.

Para Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados, a aplicação da taxa
Selic tende a criar distorções no cálculo dos débitos de dívida civis. “Em alguns

períodos podem haver fortes prejuízos para os credores, como mostrou a história
recente, onde chegamos a ter uma taxa Selic anual de 2%”, afirma.
“Sem dúvida, há pontos que podem ser esclarecidos em embargos de declaração,
mas o Tribunal poderia já ter julgado o tema em sua inteireza, não deixando tantas
lacunas a serem esclarecidas em novo recurso”, diz. Sobre uma eventual nulidade,
segundo Maria Andréia, se o quórum mínimo foi observado, não poder ser
considerada.

A aplicação da Selic na correção das dívidas já era a posição adotada pela 2a Turma
em inúmeros casos, segundo Elias Marques de Medeiros Neto, sócio do
TozziniFreire. Apesar das questões de ordem, diz ele, a tendência da Corte Especial é
a de reafirmar a Selic como o índice oficial a ser aplicado para a aplicação do artigo
406 do Código Civil.

Fonte: Valor Econômico

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