Levantamento da plataforma de jurimetria Data Lawyer, feito a pedido do escritório Trench Rossi Watanabe, mostra que 63,3 mil ações na Justiça do Trabalho, ajuizadas entre 2017 e 2022, citam a LGPD, a Lei Geral de Proteção de Dados (no 13.709, de 2018). Desse total, 59 mil foram apresentadas após 2020, nos anos da pandemia da covid-19.
Essa explosão no número de casos, segundo a advogada Leticia Ribeiro, sócia do Trench Rossi Watanabe, coincide com a entrada em vigor da LGPD. Embora publicada em agosto de 2018, a norma só entrou em vigor dois anos depois, em 2020.
Os processos na Justiça do Trabalho tratam, em geral, de dados dos funcionários que supostamente teriam sido vazados. Em um dos casos, uma varejista foi condenada a indenizar uma trabalhadora, que teve o número do telefone pessoal divulgado no site de vendas da empresa.
A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). A empregada relatou, no processo, que chegou a receber ligações de clientes às 4 horas da madrugada (processo no 0010337-16.2020.5.03.0074).
Uma empresa do setor sucroenergético da região de Ribeirão Preto (SP) também foi condenada em sentença a indenizar um funcionário que constava em uma lista de pessoas que seriam demitidas, com a quantidade de horas extras de cada funcionário. A relação “vazou” em um grupo de WhatsApp do qual faziam parte vários trabalhadores.
No caso, o juiz entendeu que houve violação à LGPD, porque os dados interessam apenas ao trabalhador e ao empregador. “Sua exposição de maneira indiscriminada viola a privacidade do empregado, acarretando em comparações e até mesmo discriminações, causando ao trabalhador dano moral, que encontra disposição expressa no artigo 42 da LGPD”, afirma, na sentença, o juiz Rodrigo Penha Machado,
do posto avançado da Justiça do Trabalho de Orlândia em Morro Agudo (processo no 0010145-28.2020.5.15.0146).
Hoje, segundo o advogado Fabio Medeiros, do escritório Lobo de Rizzo, uma das discussões mais comuns sobre LGPD está relacionada a dados de geolocalização do aparelho celular do funcionário para comprovação de locais e horários de trabalho. “Esse tipo de prova é fundamental. Basta que os tribunais atribuam sigilo a elas no processo, para não desrespeitarem a LGPD”, diz.
Fonte: valor econômico