O uso do print do WhatsApp em processos judiciais

Atualmente, é praticamente impensável viver em sociedade sem o uso das redes sociais.

Atualmente, é praticamente impensável viver em sociedade sem o uso das redes sociais. Aplicativos como o Instagram e o WhatsApp, por exemplo, assumem grande relevância quanto à facilitação da comunicação, haja vista a instantaneidade do envio e da entrega das mensagens. Entretanto, a utilização de cópias de tela (print screen) de conversas particulares tem sido uma questão problemática em processos judiciais.

Embora exista no ordenamento jurídico o princípio da busca da verdade real e seja conferido às partes a possibilidade de utilizar todos os meios de prova admitidos em Direito para a comprovação das suas teses, o aplicativo WhatsApp permite ao usuário deletar as mensagens enviadas antes mesmo de elas serem recebidas por algum contato.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao enfrentar a questão, entendeu por “declarar nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web”, fundamentando que o usuário detém total liberdade para o envio e a exclusão da mensagem que, uma vez apagada, não deixa “absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal”, conforme consta nos autos do AgRg no RHC 133.430/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/02/2021,
DJe 26/02/2021.

Além disso, o print screen de conversas particulares é cada vez mais questionável como meio de prova, haja vista que o Código de Processo Civil (CPC) dispõe especificamente sobre a ata notarial, prevendo que: “Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.” Inclusive, no parágrafo único desse dispositivo legal, há previsão de que: “Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”.

Nesse contexto, não se pode concordar que print screen de conversas particulares seja admitido como meio de prova, uma vez que sequer é possível verificar a autoria, ou seja, quem enviou as mensagens, não havendo como conferir se os nomes atribuídos aos contatos se referem efetivamente às pessoas portadoras dos celulares utilizados para o envio das mensagens.

Portanto, é importante que as partes que pretendem utilizar print screen de conversas de WhatsApp ou de outra rede social em processos judiciais documentem os fatos, mensagens, imagens ou sons mediante ata lavrada por tabelião (ata notarial), o que trará maior credibilidade e força probatória, considerando que o referido documento detém fé pública.

Guilherme Alfredo da Silva – Advogado – OAB/RS 117.703

Picture of Guilherme Alfredo da Silva

Guilherme Alfredo da Silva

Advogado - OAB/RS 117.703

Quem somos

Biason Assessoria Empresarial conta com excelentes profissionais nas áreas de direito, contabilidade, recursos humanos, engenharia entre outros, para oferecer soluções completas aos nossos clientes.

Últimos Posts

Instagram

Inscreva-se na nossa Newsletter

Entre para nossa lista e receba conteúdos exclusivos e com prioridade