A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entraram em
um acordo sobre a partir de quando começa a ser cobrada a contribuição
previdenciária sobre o auxílio creche, se quando a criança faz cinco ou seis anos –
decidiram por cinco anos e 11 meses. A divergência foi resolvida dentro da Câmara
de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan), da Advocacia
Geral da União (AGU), a partir de um pedido do setor de saúde.
Esse foi o primeiro acordo fechado desde que a Câmara foi criada. O grupo já
recebeu mais 15 pedidos de solução de divergências tributárias entre o próprio
poder público.
Em paralelo, uma outra Câmara resolve divergências regulatórias. A motivação para
o advogado-geral da União criar os núcleos foi a indicação do número de litígios
envolvendo a União no Judiciário, até entre os próprios entes federais, conforme
explicou o coordenador do Comitê Tributário da Sejan, Leonardo Alvim.
A existência de mais de um órgão com competência tributária na administração
pública federal foi uma das observações feitas a partir do Diagnóstico de
Contencioso Judicial Tributário elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em
parceria com a instituição de ensino Insper, segundo destaca Alvim. Não há regra de
governança para eles se organizarem quando divergem, nem um fórum onde
possam conversar, de acordo com o coordenador.
Na prática, a Câmara acaba sendo a possibilidade de um fórum. Instituições de
pesquisa e entidades podem participar e monitorar, apontando, inclusive as
divergências interpretativas, como aconteceu nesse caso. Se os órgãos não se
alinharem dentro da Câmara a Controladoria-Geral da União (CGU) pode emitir um
parecer e submete-lo à assinatura presidencial para vincular os órgãos e chegar a
um entendimento comum.
A divergência entre Receita e PGFN nesse tema foi apontada pela Confederação
Nacional de Saúde (CNSaúde). De acordo com o Secretário Executivo da
Confederação, Bruno Sobral, essa diferença indicava a falta de entendimento
uniforme do governo sobre o assunto. “O principal mote da discussão foi a
insegurança jurídica”, afirmou.
Segundo Alvim, no caso concreto não havia passivo porque o entendimento da
Receita era mais favorável que o da PGFN então nas autuações que chegavam à
Justiça não havia divergência com o entendimento da procuradoria, que faz a defesa
judicial das causas tributárias. “Foi uma forma rápida e resolutiva que harmonizou o
entendimento”, afirmou.
Existe um histórico sobre a contribuição previdenciária incidente no auxílio creche
que explica a divergência entre os entes, segundo Breno Vasconcelos, sócio do
Mannrich e Vasconcelos Advogados. O advogado auxiliou a CNsaúde a indicar a
divergência.
“A divergência não veio ‘do nada’, cada ente considerava alguma lei”, afirmou
Vasconcelos. Originalmente a Constituição previa o direito a creche até os seis anos.
Mas após alteração pela Emenda Constitucional no 53, de 2006, passou para cinco
anos.
O Ato Declaratório da PGFN no 13, de 2011, reconhecia a não incidência a
trabalhadores com filhos até o limite de cinco anos de idade. Já para a Receita,
conforme a Lei n 8.212, de 1991, não incidem contribuições previdenciárias sobre
verbas pagas a trabalhadores com filhos até o limite de seis anos de idade.
De acordo com o advogado, havia duas discussões no judiciário, uma sobre o
atendimento dos requisitos legais para afastar a contribuição e outra sobre o prazo.
Em decorrência dessa divergência, o advogado afirma que havia dúvida, que levou
alguns clientes a proporem ação com o questionamento.
Entre os outros quinze pedidos que já foram apresentados, alguns são demandas de
abertura de novas transações tributárias (negociações de dívidas com a Fazenda
Nacional), segundo Alvim. E já há previsão de reunir novamente PGFN e Receita
Federal, incluindo, dessa vez, a Procuradoria Federal e a Agência Nacional de Energia
Elétrica (Aneel). Será discutido o enquadramento ou não de entidades do setor de
energia elétrica no conceito de preço pré-determinado.
Está em discussão a alegação de que as Leis do PIS e da Cofins ao tratarem do
regime não cumulativo mencionam que contratos pré-determinados permanecem
no regime cumulativo e esses contratos firmados com a Aneel são de prazo muito
longo. O entendimento da Receita Federal é colocar as entidades no não cumulativo,
segundo o coordenador, mas as entidades do setor entendem que deveriam
permanecer no cumulativo. E, aparentemente a Aneel, assessorada pela PGF,
também interpreta isso, divergindo da Receita.
Fonte: Valor Econômico