Receita Federal proíbe exclusão do ICMS-ST do PIS/Cofins e contraria decisão do STJ sobre o tema

RFB não é obrigada a seguir decisão do STJ; entenda posicionamento da autarquia sobre o ICMS-ST do PIS/Cofins.

A Receita Federal realizou novas soluções de consulta que definiram que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Substituição Tributária (ICMS-ST) não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

A posição do Fisco é contrária à de 2023 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em recurso repetitivo foi favorável aos contribuintes, permitindo a dedução desses tributos federais.

Nos três documentos, a Divisão de Tributação (Disit) da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal define que a “exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata”. O Fisco reafirmou o entendimento da Solução de Consulta Cosit nº 104/2017, de efeito vinculante para a administração.

Essa é uma das primeiras manifestações da Receita Federal após o julgamento do STJ sobre o tema, que é uma das teses consideradas filhotes da tese do século.

Em manifestações anteriores, a Receita previu a possibilidade de excluir o ICMS, porém na condição de substituto tributário e desde que destacado em nota fiscal,

Vale reforçar que a Receita não é obrigada a seguir o entendimento da Corte. Seria necessária a publicação de um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vinculando os fiscais, algo que não foi feito até então.

O fundamento usado pela 1ª Seção do STJ foi o mesmo do STF, no sentido de que o imposto estadual é transitório no caixa das empresas e não configura faturamento, base sobre a qual incide o PIS e a Cofins. No caso do ICMS-ST, a diferença é apenas operacional, pois pela substituição tributária se antecipa a cobrança do tributo de toda a cadeia produtiva para o primeiro integrante dela – normalmente fabricantes ou importadores, os “substitutos tributários”- visando facilitar a fiscalização do tributo.

As discussões no Judiciário envolveram contribuintes que fazem parte da cadeia e não recolhem o imposto diretamente ao Estado – os “substituídos”. Redes atacadistas que adquirem os produtos, por exemplo, e pequenos comércios que fazem a venda para o consumidor final.

Fonte: Valor Econômico/Contábeis

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