STF julga redução de alíquotas do PIS/Cofins

Segundo a Advocacia-Geral da União, o impacto de manter os percentuais pela metade seria de cerca de R$ 6 bilhões ao ano para os cofres públicos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar duas ações que discutem a
redução e posterior restabelecimento das alíquotas de PIS e Cofins sobre
receitas financeiras. O relator, o ministro Cristiano Zanin, foi favorável à
manutenção dos percentuais maiores, aplicados desde 2015. Até então, ele é
acompanhado por Alexandre de Moraes.

A ação é considerada inédita por tributaristas pelo aspecto político e temporal. No
primeiro dia de governo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou o Decreto no
11.374/2023, restabelecendo as taxas de 2015 dos tributos federais (0,65% para o
PIS e 4% para o Cofins). As alíquotas foram reduzidas pela metade por um decreto
anterior publicado no penúltimo dia do governo do ex-presidente Jair Bolsonaro, de
n° 11.322/2022.

Na visão dos contribuintes, como o decreto de Lula majorou o valor dos impostos,
seria preciso respeitar o princípio da anterioridade, prazo de 90 dias (noventena) ou
um ano para começar a cobrá-los. Já a União entende que Lula não aumentou as
alíquotas, apenas decidiu retomar as taxas anteriores, em vigor até o decreto de
Bolsonaro. Por isso, não haveria surpresa para as empresas.
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Segundo a petição inicial da Advocacia Geral da União (AGU), o impacto de manter as
alíquotas pela metade seria de cerca de R$ 6 bilhões ao ano para os cofres públicos.
Porém, uma nota técnica da Receita Federal chegou a um valor bem menor, de R$
1,4 milhão. O Fisco calculou o impacto orçamentário só para três meses, período da
noventena, que é o analisado nas ações.

A discussão jurídica começou porque centenas de contribuintes foram à Justiça pedir
para serem beneficiados com os percentuais menores de PIS/Cofins ou que pelo
menos fosse aplicada a anterioridade. Alguns obtiveram decisões favoráveis. Mas
em março de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski, antigo relator, suspendeu a
eficácia delas até que fosse julgado o mérito desta ação, o que ocorre nesta semana.

O julgamento começou na sexta-feira, 4, no Plenário Virtual, e os ministros têm até a
próxima sexta, 11, para votar. Um eventual pedido de vista (adiamento) ou destaque
(levar o caso para o plenário físico) pode interromper o julgamento.

O relator, o ministro Cristiano Zanin, na prática, manteve a liminar dada no ano
passado. Na visão dele, o decreto do presidente Lula “não ofende a segurança
jurídica e nem prejudica a confiança do contribuinte nos termos em que protegida
pela Constituição Federal”. “O supracitado decreto, ao repristinar o artigo 1o do
Decreto no 8.426/2015, manteve as alíquotas das contribuições ao PIS/Cofins que
vinham sendo consideradas pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%), o que afasta
a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal”, afirma.

Zanin também levou em conta os princípios da responsabilidade da administração
pública. Para ele, o decreto editado por Bolsonaro “reduziu significativamente as
alíquotas de tributos federais no momento imediatamente anterior à conclusão da
transição de governo, afronta o princípio republicano e os deveres de cooperação”, o
que viola o artigo 37 da Constituição.

Nos autos, a AGU ressalta que o decreto de 2022, editado no dia 30 de dezembro,
produziria efeitos apenas em 1 de janeiro de 2023, mesmo data que sobreveio o
segundo decreto revogando o anterior. Portanto, a redução de alíquota “jamais
chegou a se aplicar”. “Trata-se de uma disposição natimorta, que não veio a produzir
efeitos na esfera jurídica dos contribuintes”, afirma.

A AGU foi quem entrou com uma das ações no STF. Enquanto ela pede para ser
declarado válido o decreto de 2023, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas
e Equipamentos (Abimaq), em outro processo, pede a inconstitucionalidade (ADC 84
e ADI 7342).

Para o tributarista Caio Cesar Ruotolo, do Silveira Advogados, que atua pela Abimaq,
seria preciso respeitar o prazo de 90 dias para cobrar os tributos com a nova
alíquota. “Em que pese foram somente um ou dois dias entre um decreto e outro,
achamos por bem ajuizar a ação para fins de determinar que teria de se observar a
anterioridade nonagesimal”, diz. Ele entende que “pela questão econômica e fiscal”,
o resultado do julgamento não deve ser favorável aos contribuintes.

Bianca Boneff Mareque, sócia do Vieira Rezende Advogados, afirma que as decisões
favoráveis aos contribuintes não puderam nem ser usadas, por conta da eficácia que
foi suspensa pelo antigo relator. Na prática, se prevalecer o voto de Zanin, vai ocorrer
a “repristinação”. “É como se a norma anterior voltasse a viger pelo decreto de 2023”,
afirma.

Segundo Raphael Okano Oliveira, sócio do CTM Advogados, novamente a
anterioridade foi ignorada pelos ministros, como foi no julgamento do Difal do ICMS,
no ano passado. “É muito perigoso relativizar uma cláusula pétrea tributária”, diz
Okano. Ele também critica as estimativas de impacto fiscal da AGU.

Fonte: Valor Econômico

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