O plenário do STF reafirmou o entendimento de que a taxa Selic não deve ser aplicada durante o prazo de pagamento de precatórios, conhecido como “período de graça.” Nesse período, os valores dos precatórios são corrigidos exclusivamente pela correção monetária.
A decisão foi tomada no julgamento do RE 1.515.163. Embora o Tribunal já tivesse posição sobre o tema, o caso foi julgado agora sob o rito da repercussão geral (Tema 1335), o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.
Precatórios são pagamentos devidos pelo Poder Público em virtude de decisões judiciais e são realizados conforme a ordem de emissão e a disponibilidade orçamentária do ente público. Segundo o artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição Federal, esses valores devem ser incluídos no orçamento até 2 de abril e pagos até o final do exercício seguinte, período conhecido como “período de graça”.
Correção monetária
O caso em questão se originou em uma ação previdenciária contra o INSS, em que um beneficiário solicitava o pagamento de saldo complementar, alegando que o valor do precatório havia sido atualizado por um índice diverso da taxa Selic.
O TRF da 4ª região negou o pedido, considerando que, durante o prazo constitucional de pagamento do precatório, não há mora da Fazenda Pública. Assim, o valor não deve ser atualizado pela Selic, que inclui juros de mora, mas apenas pela correção monetária, com base no IPCA-E.
No STF, o beneficiário argumentava que, conforme a EC 113/21, a Selic deveria ser o índice aplicável aos precatórios, inclusive durante o período de graça.
Jurisprudência
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, ao votar pelo reconhecimento da repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência do STF, afirmou que a resolução do caso envolve uma interpretação conjunta de comandos constitucionais aparentemente contraditórios: a EC 113/21, que estipula a Selic como índice de atualização dos precatórios, e o artigo 100 da Constituição, que determina que, no prazo de pagamento, apenas a correção monetária deve ser aplicada. Para o ministro, a interpretação desses dispositivos afasta a aplicação da Selic durante o período de graça.
O ministro também ressaltou que a Súmula Vinculante 17 exclui a incidência de juros de mora no período de graça, e, como a Selic inclui juros e correção monetária, aplicá-la nesse intervalo implicaria considerar um atraso no pagamento pela Fazenda Pública, o que contraria a jurisprudência do STF.
Tese
A tese firmada em repercussão geral foi:
“1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição.
Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF.”
Processo: RE 1.515.163
Fonte: Migalhas – migalhas.com